Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0761239-20.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761239-20.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MARIA DALVA ALVES
AGRAVADO: ALBERTINA LAGES CASTELO BRANCO DO REGO, MARIA DAS GRACAS CASTELO BRANCO SALES, VALDIR DO REGO CASTELO BRANCO FILHO, DUCILA MARIA LAGES CASTELO BRANCO CARVALHO, LUCAS LAGES CASTELO BRANCO, LANNA ISABELLE LAGES CASTELO BRANCO, VANIA ELISABETH LAGES DO REGO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, CARLOS EUGENIO ALVES REGO, MAILSON ALVES REGO, VALDINEIA ALVES REGO, MAILTON ALVES REGO, MARIA DALVA ALVES FILHA



DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.016, III, C/C O ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Dalva Alves e Outros em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto- PI, nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº 0000013-40.2013.8.18.0107, que determinou o prosseguimento do processo de inventário somente em relação aos bens considerados móveis, vez que, quanto aos bens imóveis, não foram juntados os seus registros atualizados.

RAZÕES RECURSAIS (ID 9558967): Pugna a agravante, em síntese, que "Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, mantendo os bens imóveis no referido inventário, sendo intimado sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte agravada para juntar aos autos todos os documentos solicitados pelo MM Juiz a quo, conforme lista segue em anexo".

CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 15979828): Os agravados requerem o desprovimento do recurso.

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (ID. 19492492): O Ministério Publico Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

O agravo de instrumento interposto cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.

 

No entanto, verifico que o presente agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão/despacho recorrida.

In casu, conforme relatado, a decisão do juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento do processo de inventário somente em relação aos bens considerados móveis, vez que, quanto aos bens imóveis, não foram juntados os seus registros atualizados.

Todavia, nas razões recursais, a parte Agravante deixou de apresentar os argumentos pelos quais pretende obter a reforma a decisão do juízo de origem, limitando-se a manifestar de forma genérica a sua irresignação.

Com efeito, a parte agravante não declina, no recurso, as razões do pedido de reforma, ou seja, as razões pelas quais os bens imóveis deveriam ser inseridos no processo de inventário.

Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual tem decidido pelo não conhecimento de recurso que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme se vê das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu.

4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.

5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.

6. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


Não há dúvidas, portanto, que o presente agravo não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 996 e art 1.016, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, razão pela qual o julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761239-20.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0761239-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DALVA ALVES

Réu

ALBERTINA LAGES CASTELO BRANCO DO REGO

Publicação

05/11/2024