Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0809186-72.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP); 6 anos e 8 meses de reclusão, por roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2-A, inciso I, c/c o art. 14, II, do CP); e 1 ano e 4 meses de reclusão, por corrupção de menores majorada (art. 244-B, § 2º, do ECA). A defesa arguiu nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e decisão manifestamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na sessão de julgamento em razão da exibição de vídeos não previamente juntados e da leitura de trechos da decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por exibição de vídeos não juntados com antecedência foi rejeitada, uma vez que os vídeos apresentados foram meramente ilustrativos e não guardaram relação direta com os fatos julgados, conforme disposto no art. 479 do CPP. 4. A leitura de trechos da decisão de pronúncia não configura nulidade, pois não se utilizou argumento de autoridade para influenciar os jurados, nos termos do art. 478, inciso I, do CPP. 5. Quanto ao mérito, a decisão do Tribunal do Júri encontra-se em consonância com as provas dos autos, sendo vedado ao Tribunal revisar o mérito das decisões soberanas do Júri quando amparadas em elementos fáticos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na exibição de vídeos meramente ilustrativos em plenário do Tribunal do Júri, desde que não se refiram diretamente aos fatos em julgamento. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente será anulada quando manifestamente dissociada das provas constantes dos autos." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809186-72.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0809186-72.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante: JOSÉ DA SILVA FILHO

Advogados: SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA (OAB/PI nº 20239)

CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA OAB PI 21.523

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP); 6 anos e 8 meses de reclusão, por roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2-A, inciso I, c/c o art. 14, II, do CP); e 1 ano e 4 meses de reclusão, por corrupção de menores majorada (art. 244-B, § 2º, do ECA). A defesa arguiu nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na sessão de julgamento em razão da exibição de vídeos não previamente juntados e da leitura de trechos da decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade por exibição de vídeos não juntados com antecedência foi rejeitada, uma vez que os vídeos apresentados foram meramente ilustrativos e não guardaram relação direta com os fatos julgados, conforme disposto no art. 479 do CPP.
4. A leitura de trechos da decisão de pronúncia não configura nulidade, pois não se utilizou argumento de autoridade para influenciar os jurados, nos termos do art. 478, inciso I, do CPP.
5. Quanto ao mérito, a decisão do Tribunal do Júri encontra-se em consonância com as provas dos autos, sendo vedado ao Tribunal revisar o mérito das decisões soberanas do Júri quando amparadas em elementos fáticos.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:
"1. Não há nulidade na exibição de vídeos meramente ilustrativos em plenário do Tribunal do Júri, desde que não se refiram diretamente aos fatos em julgamento.
2. A decisão do Tribunal do Júri somente será anulada quando manifestamente dissociada das provas constantes dos autos."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por José da Silva Filho (pág. 991 – id. 14934431) contra sentença proferida pelo  MMº Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 3/10/2023 – Id. 14386694) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e de  1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusãoem regime aberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV(homicídio qualificado), 157, § 2º, II e V e § 2-A, I, c/c o art. 14, II (roubo majorado na modalidade tentada), ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores majorada, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 227/235 – id. 5741199), a saber:

 

Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 16 (dezesseis) de março de 2021, por volta das 20:30h, no Loteamento PSH Taboca, Bairro Taboca do Pau Ferrado, Zona Sudeste, nesta capital, a vítima, JOÃO PEDRO PEREIRA DOS REIS, v. “JOÃOZINHO”, foi atingida por um disparo de arma de fogo deferido por JOSÉ DA SILVA FILHO, v. “CEARÁ”, evoluindo para óbito em decorrência do referido disparo, conforme consta do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico ás fls. 78.

Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por rixa entre organizações criminosas, uma vez que “CEARÁ” seria integrante do “Primeiro Comando da Capital – PCC 15”, enquanto a vítima, segundo a versão do acusado, integrava o “BONDE DOS 40”.

Em resumo, no dia dos fatos, o acusado, corrompendo o menor JOÃO VICTOR DE JESUS SANTOS, v. “MORTE” – que atua com o status de “companheiro” da referida organização criminosa e já havia sido alvo de investidas da vítima (disparos de arma de fogo) – deslocou-se até a região da Taboca do Pau Ferrado, portando arma de fogo e utilizando uma motocicleta modelo HONDA BROS 150, na cor preta e placa ignorada. Naquele primeiro momento, o acusado comunicou o menor que iriam perpetrar roubos na região, passando a função de piloto da motocicleta ao referido menor.

Ato contínuo, a dupla aportou ao imóvel situado na Quadra X, Casa 22, PSH Taboca, Bairro Taboca do Pau Ferrado, ocasião em que o acusado passou a agredir e ameaçar OTÁVIO RIBEIRO SANTANA, restringindo sua liberdade, exigindo fosse-lhe entregue dinheiro e celular, afirmando que o mataria se ele fosse integrante do “BONDE DOS 40”. Após a tentativa de roubo (não há nos autos elementos capazes de indicar se acusado logrou êxito na subtração dos pertences da vítima), o acusado deixou o imóvel e continuou a se descolocar pelo bairro na garupa da motocicleta pilotada pelo menor supradito.

Após alguns minutos transitando pelo bairro, o acusado avistou e reconheceu a vítima que, por sua vez, retornava a sua residência, pilotando sua motocicleta, pois havia sido cientificada que havia alguém entrando no bairro e roubado os moradores. Naquele instante, o acusado sacou a arma que portava e desferiu, pelo menos um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região do hipocôndrio esquerdo e causando-lhe o óbito.

Encerrado o iter criminis, o acusado, ainda na garupa da motocicleta pilotada pelo menor, evadiu-se do local do crime. Todavia, após diligências da autoridade policial, restou preso em flagrante delito, ocasião em que confessou as práticas delitivas. A prisão, contudo, foi relaxada durante a audiência de custódia em virtude da ausência de indícios de autoria delitiva.”.

 

 

Recebida a denúncia (pág. 240 – id. 5741204) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 545 – id. 5741316), , mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 7877372).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 3.10.2023 (pág. 932 – id. 14386693), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de razões pág. 991 – id. 14934431),(i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o Promotor de Justiça exibiu em plenário vídeos que não haviam sido juntados aos autos com antecedência de 03 (três) dias úteis, bem como nulidade por ter o parquet a quo lido trechos da sentença de pronúncia, ferindo os termos do art.478, I, do CPP e, no mérito, pugna pela (ii) submissão do apelante a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15157436), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15249154).

Feito revisado (ID nº 21144896).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Antes de adentrar no exame do mérito, passo à análise da preliminar arguida.

1. Da preliminar de nulidade por violação aos artigos 478, I, e 479 do Código de Processo Penal

 

Alega a defesa que “no julgamento foram mostrados pelo douto promotor de justiça, dois vídeos, os quais não foram juntados com a antecedência de três dias úteis”, o que teria violado “o disposto nos arts. 479 do CPP, pugnando então pela declaração de nulidade da sessão de julgamento.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Especificamente em relação à tese apresentada, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas quanto aos elementos probatórios que possuam relação direta com os fatos submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE FILME EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTANTE NO ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO TRATA DO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.

1. A exibição em plenário de filme sem relação com o crime, em plenário, não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige a relação direta com os fatos submetidos ao Conselho de Sentença, circunstância negada no acórdão impugnado, muito embora o reconhecimento da nulidade por falta de ciência prévia.

2. Sem relação com os fatos e não demonstrando o Tribunal de origem prejuízo, que não pode ser inferido de vídeo meramente argumentativo ou emocional, não há justificação para a pretendia declaração de nulidade.

3. Recurso especial provido para que, afastada a preliminar do apelo defensivo, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da apelação.

(REsp n. 1.907.819/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)

 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE REPORTAGENS EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTANTE NO ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO TRATA DO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A exibição e leitura em plenário de reportagens genéricas acerca da violência policial não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, uma vez que, consoante dispõe seu parágrafo único, a antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas quanto aos elementos probatórios que possuam relação direta com os fatos submetidos ao Tribunal do Júri.

2. Não demonstrando a defesa que os documentos se relacionavam com os fatos sub judice, em observância ao princípio do pas de nullite sans grief, não há prejuízo a justificar a declaração de nulidade.

3. Desconstituir o acórdão recorrido para firmar entendimento em sentido contrário, reconhecendo que as reportagens se referiam diretamente aos fatos submetidos a julgamento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1654684/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018, grifo nosso)

 

No caso em análise, não foi apresentado nenhum documento ou objeto inédito pelo Ministério Público aos jurados. Apenas durante os debates orais houve a exibição de vídeos ilustrativos sobre a estrutura de uma organização criminosa e sua formação, os quais sustentaram a linha argumentativa da acusação.

Por fim, a preliminar de violação ao art. 478, I, do CPP, suscitada pela defesa em relação à suposta leitura da decisão de pronúncia pelo Promotor de Justiça, durante a sessão, não encontra respaldo fático ou jurídico. Primeiramente, porque a própria defesa admite que se tratava de trecho do depoimento do acusado, prestado em sede de audiência instrutória, o que, ainda que constasse na decisão de pronúncia, não inviabilizaria sua leitura, por ser prova produzida sob o crivo do contraditório.

Ademais, a simples leitura de partes da decisão de pronúncia não configura violação à norma mencionada, salvo se utilizada como argumento de autoridade, o que, como ficou demonstrado, não ocorreu.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO PREVIAMENTE POR ELE FORNECIDO. ACUSADO QUE NÃO COMUNICOU MUDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR IRREGULARIDADES NO EDITAL DE INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO ART. 365 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PUBLICIDADE DO ATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. ROL DO ART. 478, DO CPP, QUE É TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DESCABIMENTO. CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ERRO NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se efetivando a intimação do recorrente para comparecimento a Sessão de Julgamento por não haver sido encontrado em endereço previamente fornecido nos autos, não há que se há falar em nulidade do ato, aplicando-se à espécie a determinação contida no art. 367 do CPP, a determinar o prosseguimento do processo sem a presença do acusado - É dever do condenado manter seu endereço atualizado perante o juízo, não havendo que se falar em nulidade se o réu não foi encontrado em razão de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo - Tendo em vista que a intimação por edital cumpriu a todos os ditames legais e requisitos obrigatórios do art. 365 do CPP, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida - Considera-se argumento de autoridade a motivaç ão apresentada por uma das partes para firmar o convencimento de que a tese apresentada é irrefutável. A previsão das hipóteses está capitulada no artigo 478 do Código de Processo Penal - A leitura, em plenário, de declarações das testemunhas/réu e de circunstâncias narradas na denúncia não gera nulidade por afronta ao art. 478, inciso I, do CPP, uma vez que referido dispositivo não proíbe a referência a tais peças, não havendo, ainda, qualquer elemento capaz de demonstrar que tal conduta influenciou a decisão dos jurados - A expedição de precatória não suspende a instrução criminal, de modo que o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo - Afasta-se a preliminar de nulidade, por alegado erro na formulação dos quesitos, se estes foram elaborados em consonância com os dispositivos do CPP, e o momento de questionamentos a respeito da quesitação encontra-se precluso - Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, se o art. 18 do Código Penal tão somente explicita o conceito legal de crime culposo, ao passo que o art. 302 da Lei 9.503/97 discorre sobre o homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, sendo certo que nenhum dos dois dispositivos legais preceitua que o excesso de velocidade, por si só, ocasiona crime culposo - A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente - O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto de provas. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada - Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

 

(TJ-MG - APR: 10428050009847014 Monte Alegre de Minas, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

 

Por fim, registra-se que a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal1, até porque, durante os depoimentos em plenário, foi-lhe assegurado o direito de questionar as testemunhas acerca dos fatos. Confira-se:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.

Passo, então, à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

2.1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

 

Pelo visto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO MANTIDA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado nos arts. 121, §2º, I e IV(homicídio qualificado), 157, § 2º, II e V e § 2-A, I, c/c o art. 14, II (roubo majorado na modalidade tentada), ambos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores majorada).

A materialidade do homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID.5741185, pág. 128), o qual atesta que a causa da morte da vítima foi lesão provocada por projétil de arma de fogo.

Cumpre destacar o depoimento da testemunha Robersino Pereira da Silva, agente de polícia civil, o qual afirmou que, durante diligência policial, constatou-se o monitoramento de uma tornozeleira eletrônica na área onde os crimes ocorreram, sendo este compatível com a tornozeleira utilizada por José Filho (acusado). Relatou, ainda, que foram realizadas diligências para efetuar a prisão em flagrante do acusado, o qual inicialmente tentou fugir, mas foi posteriormente capturado. Durante a prisão em flagrante, o acusado confessou a prática do crime e informou ter agido em companhia de um indivíduo identificado como João Victor.

Como bem destacou o Parquet, “conforme se configurou através da prova testemunhal, alinhada às provas periciais, no dia dos fatos, o acusado estava na cena do crime, uma vez que se encontrava sob monitoramento eletrônico. Diante desse cenário, a polícia civil entrou em ação e logrou êxito na captura do apenado, ocasião em que ele confessou a autoria delitiva”.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.

Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência2 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

Portanto, rejeito o pleito defensivo de submissão do apelante a novo julgamento.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

Detalhes

Processo

0809186-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024