Acórdão de 2º Grau

Furto 0802472-04.2022.8.18.0030


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.ARTIGO 155 CP. REJEIÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial em que o recorrente não obteve êxito no recebimento da sua denúncia fundamentada na inexistência da prova da materialidade do crime de furto. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de recebimento da denúncia. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifica-se de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião da lavratura do flagrante que durante patrulhamento ostensivo de rotina os policiais militares foram abordados pela vítima, onde relatou que a pouco haviam furtado seu aparelho celular e um cartão de banco, fato este ocorrido no interior da Loja e também informou as características da suposta autora. 4. A demonstração efetiva e definitiva da (in) suficiência das provas e, portanto, da existência ou não do delito, somente ocorrerá após o regular desenvolvimento da instrução processual na ação penal, onde serão colhidas as provas necessárias para a real elucidação do fato e suas circunstâncias, sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos nas quais se embasará a futura convicção judicial exauriente, evidenciando-se prematura a decisão ora questionada. IV- DISPOSITIVO : 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 41,art. 155. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802472-04.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802472-04.2022.8.18.0030

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LARISSA GOMES MARQUES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.ARTIGO 155 CP. REJEIÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- CASO EM EXAME : 

1. Recurso Especial em que o recorrente não obteve êxito no recebimento da sua denúncia fundamentada na inexistência da prova da materialidade do crime de furto.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de recebimento da denúncia.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3.  No presente caso, verifica-se de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião da lavratura do flagrante que durante patrulhamento ostensivo de rotina os policiais militares foram abordados pela vítima, onde relatou que a pouco haviam furtado seu aparelho celular e um cartão de banco, fato este ocorrido no interior da Loja e também informou as características da suposta autora. 

4. A demonstração efetiva e definitiva da (in) suficiência das provas e, portanto, da existência ou não do delito, somente ocorrerá após o regular desenvolvimento da instrução processual na ação penal, onde serão colhidas as provas necessárias para a real elucidação do fato e suas circunstâncias, sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos nas quais se embasará a futura convicção judicial exauriente, evidenciando-se prematura a decisão ora questionada.

 

IV- DISPOSITIVO  : 

5. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 41,art. 155.

 

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão de id. 63067949, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Oeiras - Piauí, que rejeitou sua denúncia oferecida em desfavor de LARISSA GOMES MARQUES, nos termos do art. 395, I, do CPP.

Narra a denúncia de id.20341197, em síntese:

I- DOS FATOS E DAS PROVAS: 

Depreende-se dos autos do inquérito policial que, no dia 29 de abril de 2022, por volta das 10h50min, nesta Cidade de Oeiras/PI, no estabelecimento comercial Armazém Paraíba, localizado na Av. Duque de Caxias, Bairro Centro, a denunciada Larissa Gomes Marques, subtraiu, para si, um aparelho celular (marca REDMI NOTE 9, cor verde) pertencente a Edna Cristina Ferreira da Silva.

A subtração ocorreu no interior do estabelecimento comercial Armazém Paraíba. Na ocasião do fato, aproveitando-se da circunstância de Edna Cristina Ferreira da Silva estar distraída comprando um calçado para sua filha, Larissa Gomes subtraiu o seu aparelho celular que estava em cima de uma bancada.

Logo depois, ao perceber que seu aparelho de celular fora subtraído, Edna Cristina saiu pelas ruas a sua procura da denunciada. Minutos depois, Edna Cristina encontrou uma equipe da polícia militar e informou a subtração, relatando as características físicas da denunciada. Ato contínuo, os agentes realizaram várias diligenciaram e, no final da tarde, encontraram Larissa Gomes Marques na cidade de Colônia do Piauí-PI, com o aparelho celular e um cartão Visa, oportunidade em que ela foi conduzida para a Delegacia de Polícia.

A materialidade e a autoria do fato acima descrito encontram-se suficientemente demonstradas pelas provas colhidas na investigação policial (Declarações da vítima e das testemunhas; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega/Restituição de Objeto; etc).

II- DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DA ILICITUDE DAS CONDUTAS:

Assim agindo, a denunciada praticou o crime de furto simples (Cód. Penal, art. 155º).

Todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal acima mencionado se acham concretamente presentes e o bem jurídico tutelado pela norma penal em comento foi efetivamente violado.

Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer circunstância que afaste a ilicitude da conduta nem a culpabilidade do denunciado. Por conseguinte, ele está incurso nas penas cominadas nos dispositivos acima indicados.

Importante ressaltar que, foi ofertado a investigada a proposta de celebração do acordo de não persecução penal. Ocorre que, na audiência realizada no dia 09 de agosto de 2024, às 08h30min, a investigada manifestou desinteresse em confessar a prática do delito. Dessa forma, não compreende os requisitos para ser beneficiária do acordo não persecutório.

O Ministério Público de 1 º grau, em suas razões recursais, de id. 20341206, alega que ofereceu a denúncia em perfeita correlação com os requisitos e pressupostos exigidos pelo art. 41 do CPP.

Sustenta, em síntese,  que a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, foi devidamente narrada e em total correspondência com os indícios colhidos no bojo do IP 5756/2022.

Ao final requer : “que o presente Recurso em Sentido Estrito (RESE) seja acolhido e provido, com o fito de modificar a decisão de ID 63067949, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor da investigada, pugnando, pois, pelo recebimento da inicial acusatória de ID. 62359033.”

A recorrida em contrarrazões de id. 20341208, pleiteou a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, negando-se provimento ao recurso do recorrente.

Instado a se manifestar o Ministério Público, em manifestação sobre a possibilidade de recebimento da queixa, manifestou - se pelo recebimento da queixa- crime  e com relação à capitulação do suposto crime, compreendeu que a capitulação está errônea (id. 14563616).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão (id. 20341212).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id.20918099).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA  : 

Pleiteia o requerente, em suas razões recursais de id. 20341206, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, conforme artigo 395, I, do CPP,  a fim de que seja determinado o seu recebimento e prosseguimento da ação penal.

Analisando os presentes autos de forma detida e cautelosa, verifica-se que razão assiste ao recorrente.

No presente caso, verifica-se, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião da lavratura do flagrante, que durante patrulhamento ostensivo de rotina os policiais militares foram abordados pela senhora EDNA, a qual relatou que, pouco antes, haviam furtado seu aparelho celular e um cartão de banco, fato este ocorrido no interior da Loja e também informou as características da suposta autora. 

Contudo, o magistrado de primeiro grau, em decisão id.20341201, rejeitou a denúncia quanto ao crime do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, fundamentando nos seguintes termos:

Inicialmente, verifico que os fatos narrados pelo MP na denúncia de id. 62359033 são divergentes daquilo que foi apurado nos autos do Inquérito Policial nº 5756/2022(id. 30928990).

De acordo com a narrativa apresentada pelo Parquet:

“[…]

Na ocasião do fato, aproveitando-se da circunstância de Edna Cristina Ferreira da Silva estar distraída comprando um calçado para sua filha, Larissa Gomes subtraiu o seu aparelho celular que estava em cima de uma bancada.

Logo depois, ao perceber que seu aparelho de celular fora subtraído, Edna Cristina saiu pelas ruas a sua procura da denunciada.

[…]” (sic)

Ou seja, segundo o MP, a vítima se distraiu e, aproveitando-se dessa distração, a denunciada teria subtraído o aparelho celular que pertencia àquela.

No entanto, de acordo com o depoimento da própria noticiante do crime, Edna Cristina Ferreira da Silva (id. 30928990, pág. 12), não foi isso que teria acontecido:

“[…] no dia 29/04/2022 por volta das 10h30, esteve no Armazém Paraíba com sua filha de 15 anos de idade para comprar um calçado; que naquele momento sua filha experimentou um calçado sentada sobre uma bancada; QUE sua filha, depois de experimentar, levantou-se da bancada e saiu, esquecendo seu aparelho celular […]” (grifos nossos) (sic)

A palavra da vítima se coaduna, ainda, com o que disse a acusada em seu interrogatório policial:

"[…] QUE na manhã de hoje, por volta das 10h00min, a interrogada se deslocou até a loja do armazém Paraíba nesta cidade de Oeiras-PI, em companhia de sua irmã KAILANE; QUE estavam provando umas sandálias, quando a interrogado viu um aparelho celular em cima de um banco naquela loja; QUE em razão de que nenhuma pessoa ter se manifestado à procura do referido aparelho, a interrogada resolveu sair da loja levando o aparelho celular consigo; QUE no interior da capinha do celular havia um cartão de banco VISA sem nome do titular; [...]" (sic)

Vê-se, portanto, que a vítima não teve seu celular subtraído. Ela simplesmente se distraiu e esqueceu o aparelho sobre a bancada onde ela provavelmente havia se sentado, junto com sua filha, para que esta última experimentasse um calçado. Em seguida, sem perceber que não estava mais com o celular, saiu para outra parte da loja, só retornando à bancada quando sua descendente deu pela falta do telefone. Em resumo: a ofendida perdeu o seu celular e, antes que percebesse, a suposta agente o encontrou e com ele ficou.

Assim dispõe o art. 41, CPP:

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” (grifo nosso)

A denúncia apresentada pelo MP (id. 62359033) é, portanto, inepta, uma vez que a conduta nela narrada é fictícia, não encontrando correspondência com os indícios colhidos no bojo do IP 5756/2022.

Já o art. 395, CPP, assim estabelece:

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

[...]”

Por todo o exposto, com fulcro no art. 395, I, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA por ser inepta, eis que a conduta nela narrada não corresponde aos indícios que foram colhidos no Inquérito Policial que acompanha este feito.

 

E no juízo de retratação decidiu manter a rejeição tendo em vista, a inexistência da prova da materialidade do crime de furto.

Ainda mais frágil é a manutenção da rejeição da denúncia, diante da suposta  inexistência da prova da materialidade do crime de furto, pois o celular e o cartão foram entregues pela recorrida  aos policiais.

Em que pesem os argumentos lançados na decisão recorrida, na minha compreensão a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo, de forma adequada, a conduta criminosa supostamente praticada pela recorrida, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

A demonstração efetiva e definitiva da (in) suficiência das provas e, portanto, da existência ou não do delito, somente ocorrerá após o regular desenvolvimento da instrução processual na ação penal, onde serão colhidas as provas necessárias para a real elucidação do fato e suas circunstâncias, sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos nas quais se embasará a futura convicção judicial exauriente, evidenciando-se prematura a decisão ora questionada.

Ora, é o caso de se permitir ao Ministério Público , titular da ação penal pública, o exercício de sua opinio delicti após o regular término da fase de instrução judicial, mesmo porque, a acusada  defende-se dos fatos a ela imputados, e não da capitulação jurídica sugerida pelo órgão ministerial na inicial acusatória.

Portanto, merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando a denúncia preenche os requisitos formais elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.

Na presença desse cenário, o recebimento da denúncia em relação ao delito do artigo 155 do CP  é medida que se impõe.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE o recurso, para receber a denúncia em relação ao delito previsto no artigo 155 do CP e, por consequência, o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento do feito, na esteira do devido processo legal. 


Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0802472-04.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LARISSA GOMES MARQUES

Publicação

26/11/2024