TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804840-36.2022.8.18.0078
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NEGÓCIO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. Conforme apontado, a ausência do contrato objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora/apelada, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Dessa forma, sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação em danos morais, com valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, conheço do recurso do Banco, mas para negar provimento e, conhecer do recurso da apelada/recorrente, dar parcial provimento, majorando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para, 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso do Banco, mas para negar provimento e, conhecer do recurso da apelada/recorrente, dar parcial provimento, majorando a indenizacao por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como majorar os honorarios advocaticios para, 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentenca
RELATÓRIO
Versam os autos de apelação interposto por DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA contra a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença (Id 15049215), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de “título de capitalização” incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nas razões recursais (Id 16118749), a parte apelante alega ilegitimidade passiva, condenação desproporcional, ausência de má-fé e que o seguro foi contratado pela parte autora, a qual tinha plena ciência dos descontos realizados. No mérito, aduz equívoco da sentença; inexistência de dano moral; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, seja conhecido e provido o apelo para, reformar da sentença, caso não seja esse o entendimento, seja afastado ou reduzido o valor da indenização; seja excluída a multa, bem como reduzido o seu valor.
Recurso de Apelação por Domingas Venita de Sousa Cunha (Id 16118753), requerendo a reforma da sentença para, majorar o valor da indenização fixada na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Contrarrazões pelo Banco (Id 16118759), aduz a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita; descabimento dos danos alegados; Inexistência de devolução do dever de indenizar, ausência dos requisitos do art. 42 do CDC. Requer o improvimento do recurso.
Sem contrarrazões da apelada/apelante. Gratuidade da justiça mantida no segundo grau para a parte apelada/apelante. Sem parecer do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 . É o relatório,
VOTO
ADMISSIBILIDADE.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não preparo nos autos pelo banco apelante, em razão da gratuidade judiciária concedia a autora na origem, mantenho o benefício.
Da preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco
A preliminar não prospera tendo em vista que o banco recorrente, conforme consta dos autos foi que realizou os descontos na conta corrente da parte autora, a título de capitalização, desse modo, é o banco parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO
Da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco recorrido, verifica-se que não está claro que a cobrança sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Ademais, o referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada.
Em sendo assim, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Com efeito, afigura-se, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada/demandante.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)
Além disso, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se, por oportuno, que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 2ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, conheço do recurso do Banco, mas para negar provimento e, conhecer do recurso da apelada/recorrente, dar parcial provimento, majorando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para, 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804840-36.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
RéuDOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
Publicação15/01/2025