TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-78.2020.8.18.0052
APELANTE: AURENI COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 4. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação no valor de R$1.000,00 ( mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Aureni Costa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida (ID 16650955), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 16650956), alegando que o Banco não se cercou dos cuidados necessários e causou danos materiais à autora, de forma indevida. Ainda, afirmou que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para determinar a devolução do indébito em dobro e a majoração dos danos morais.
O Banco apresentou contrarrazões à apelação (ID 16650959), na qual requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 17112370.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco.
Dessa forma, a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente.
Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelado.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada para R$ 3.000,00 (mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. [...] 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. [...]. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, para condenar o apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e majorar para R$ 3.000,00 (mil reais) o valor fixado a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800081-78.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURENI COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/12/2024