Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801872-54.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. TERMO INICIAL OCORRE QUANDO O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.1. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição.2. O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos.3. A parte Apelante trouxe aos autos Reprodução de Documentos Microfilmados e Microfichados de sua conta do PASEP datado de 06/01/2020, tendo ajuizado a presente ação dia 22/09/2021, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801872-54.2021.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801872-54.2021.8.18.0050

APELANTE: LUZENIRA MARIA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. TERMO INICIAL OCORRE QUANDO O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.

1. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição.

2. O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos.

3. A parte Apelante trouxe aos autos Reprodução de Documentos Microfilmados e Microfichados de sua conta do PASEP datado de 06/01/2020, tendo ajuizado a presente ação dia 22/09/2021, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801872-54.2021.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: LUZENIRA MARIA GOMES 
Advogados do(a) APELANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZENIRA MARIA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada com o consequente afastamento da prescrição.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:


VOTO


 

O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Compulsando os autos, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados em sua conta no PASEP na data de 27/11/2007, não haver nada que comprove tal alegação.

Pelo contrário, junto com a exordial, a parte Apelante trouxe aos autos Reprodução de Documentos Microfilmados e Microfichados de sua conta do PASEP datado de 06/01/2020, tendo ajuizado a presente ação dia 22/09/2021, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0801872-54.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

LUZENIRA MARIA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2024