TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800723-34.2023.8.18.0056
RECORRENTE: MARIA OZANA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALVES DOS SANTOS, NADIA TAMILA LUZ
RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA POR SUSPEITA DE PERDA OU ROUBO. FUNCIONAMENTO REGULAR DA LINHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800723-34.2023.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: MARIA OZANA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: NADIA TAMILA LUZ - PI21076-A, RODRIGO ALVES DOS SANTOS - PI21078-A
RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora alega ter tido sua linha telefônica e aparelho bloqueados sob a justificativa de “perda ou roubo”, o que não ocorreu, e pleiteia o desbloqueio e reparação por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do bloqueio indevido, dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0800723-34.2023.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA OZANA DE ARAUJO
RéuVIVO S.A.
Publicação07/01/2025