Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800723-34.2023.8.18.0056


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA POR SUSPEITA DE PERDA OU ROUBO. FUNCIONAMENTO REGULAR DA LINHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800723-34.2023.8.18.0056 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800723-34.2023.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA OZANA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALVES DOS SANTOS, NADIA TAMILA LUZ

RECORRIDO: VIVO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA POR SUSPEITA DE PERDA OU ROUBO. FUNCIONAMENTO REGULAR DA LINHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800723-34.2023.8.18.0056
Origem: 
RECORRENTE: MARIA OZANA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: NADIA TAMILA LUZ - PI21076-A, RODRIGO ALVES DOS SANTOS - PI21078-A

RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora alega ter tido sua linha telefônica e aparelho bloqueados sob a justificativa de “perda ou roubo”, o que não ocorreu, e pleiteia o desbloqueio e reparação por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do bloqueio indevido, dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800723-34.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA OZANA DE ARAUJO

Réu

VIVO S.A.

Publicação

07/01/2025