Acórdão de 2º Grau

Competência 0760871-40.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, determinando a redistribuição da Ação Declaratória para a Comarca de Avelino Lopes (PI), domicílio do autor. A agravante argumenta que o domicílio do réu, representado pelo Banco, poderia ser qualquer local onde a instituição possua filial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para a decisão agravada e o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o declínio de ofício da competência territorial em ação fundada em relação de consumo, remetendo-se o feito ao foro do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) permite que o consumidor proponha a demanda em seu domicílio, de modo a facilitar sua defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora haja margem de escolha de foro, o exercício abusivo desse direito, com escolha aleatória e sem justificativa plausível, deve ser evitado para não contrariar o princípio do juízo natural. A recente Lei 14.879/24 introduziu o §5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo que a escolha aleatória de foro sem vinculação ao domicílio, à residência das partes ou ao local da obrigação constitui prática abusiva, autorizando o juiz a declinar de ofício a competência. No caso concreto, a agravante não apresentou documentos comprovando que a filial localizada em Teresina participou do contrato em questão, justificando a decisão de remessa ao domicílio do autor, sem prejuízo à defesa da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760871-40.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760871-40.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, determinando a redistribuição da Ação Declaratória para a Comarca de Avelino Lopes (PI), domicílio do autor. A agravante argumenta que o domicílio do réu, representado pelo Banco, poderia ser qualquer local onde a instituição possua filial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para a decisão agravada e o benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é admissível o declínio de ofício da competência territorial em ação fundada em relação de consumo, remetendo-se o feito ao foro do domicílio do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) permite que o consumidor proponha a demanda em seu domicílio, de modo a facilitar sua defesa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora haja margem de escolha de foro, o exercício abusivo desse direito, com escolha aleatória e sem justificativa plausível, deve ser evitado para não contrariar o princípio do juízo natural.

A recente Lei 14.879/24 introduziu o §5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo que a escolha aleatória de foro sem vinculação ao domicílio, à residência das partes ou ao local da obrigação constitui prática abusiva, autorizando o juiz a declinar de ofício a competência.

No caso concreto, a agravante não apresentou documentos comprovando que a filial localizada em Teresina participou do contrato em questão, justificando a decisão de remessa ao domicílio do autor, sem prejuízo à defesa da consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo nº  0841697-55.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada.

Na decisão agravada, o magistrado declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Avelino Lopes (PI), por ser a comarca do domicílio do autor, nos seguintes termos:

 

“Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Avelino Lopes (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Curimatá (PI), é posto avançado, nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).”

 

A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC). Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles. Requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, além dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

 


 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo não realizado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – MÉRITO

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e determinou remessa dos autos para a Comarca de Avelino Lopes, por ser a parte autora domiciliada naquele município, sendo a comarca competente para apreciar a demanda.

Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.

Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” 

 

No mesmo sentido:

 

(…) “Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo. Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação. Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT (‘Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.’) deve ser afastada. Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.” (TJ/DF - Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023)

 

Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do §5º ao art. 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis:

 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 

 

Assim, a Lei 14.879/24 estabelece que a escolha do foro da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou ao local relacionado ao negócio ou à obrigação e estabelece que a escolha aleatória do foro é considerada prática abusiva, que autoriza o juiz a declinar a competência do juízo de ofício.

No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Com efeito, mostra-se acertada a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.

Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de origem.

 

3 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão monocrática e manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0760871-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024