Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000613-62.2013.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000613-62.2013.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA, J C M DA SILVA LTDA, JWC I LTDA, JWC III LTDA., JWC II MOVEIS LTDA, W D C E CIA LTDA - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, CICERO COSME SOBRINHO, WYLKYNSON DANTAS COSME


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000613-62.2013.8.18.0042, proposta em desfavor da GRAFITTE MÓVEIS LTDA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, decretou a extinção do crédito tributário em debate.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, ao compulsar os autos, constato tratar-se de recurso contra decisão proferida por Juízo dotado de caráter de Fazenda Pública, visto que proposta a ação na origem pela Fazenda Pública Estadual, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público para seu julgamento.

 

Nesse sentido, transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(…)

II – julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 81-A, I, II, “j”, do RITJPI.

 

À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000613-62.2013.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0000613-62.2013.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GRAFITTE MOVEIS LTDA

Publicação

05/11/2024