Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802612-67.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE DE ENERGIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE DE ENERGIA EFETUADO PELA REQUERIDA FOI INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802612-67.2023.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802612-67.2023.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ARACELIA BENVINDO DA FONSECA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE DE ENERGIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE DE ENERGIA EFETUADO PELA REQUERIDA FOI INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ARACELIA BENVINDO DA FONSECA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que é titular da unidade consumidora nº 13013904 - parceiro de negócio 173614, e devido sua condição financeira acabou acumulando débitos junto à requerida, ora recorrente. Alegou que pagou as faturas dos meses de junho, julho e agosto no dia 01/09/2023, ou seja, as três últimas faturas estão pagas e, mesmo assim, no dia 11/09/2023 funcionários da Equatorial foram até sua residência e efetuaram o corte. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 46626772.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Intimem-se”.

Em seguida, a autora interpôs embargos de declaração com o intuito de sanar alegada omissão. Os referidos embargos foram conhecidos e acolhidos, proferindo-se novo pronunciamento judicial complementando sentença anterior, nos seguintes termos, conforme consta na parte dispositiva:

“Diante dos argumentos apresentados, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interposto pela parte autora, para sanar a omissão constante no dispositivo da Sentença de ID n. 52071838, passando a integrar à decisão a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na desvinculação da cobrança do parcelamento (do débito pretérito) a fim de sejam separados do consumo mensal de energia elétrica referente a UNIDADE CONSUMIDORA Nº  13013904 .  

Fixo o prazo de cinco dias para cumprimento desta decisão e multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento a contar da intimação pessoal, sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.

Ressalto que a Parte Autora deverá efetuar o pagamento das faturas que não constam o parcelamento, sob pena de suspensão do serviço.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

Intimações necessárias”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0802612-67.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARACELIA BENVINDO DA FONSECA

Publicação

12/12/2024