TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800438-80.2019.8.18.0056
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REQUERENTE: MARILENE ABADE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que extinguiu o procedimento com resolução de mérito para julgar improcedente o pedido da diferença salarial com base no salário-mínimo por ser inconstitucional e procedente o pedido da parte autora com relação ao pedido de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 02/05/2010, 02/05/2015, 02/05/2020), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 07/08/14 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior) inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 02/05/2015 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 02/05/2015 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 02/05/2020 ( três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 02/05/2020, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias(Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o vencimento de cada época) devendo observar a prescrição retroativa anterior a 07/08/2014. Antecipou a tutela na sentença e determinou a inclusão do direito mencionado (implantação do adicional por tempo de serviço de 3 adicionais), desde a sentença na folha de pagamento, além de determinar que no prazo de 05 dias da publicação da sentença, sejam implantados tal direito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), além de estarem sujeitos todos aqueles com alguma competência para o cumprimento desta sentença a responsabilização pelo crime de desobediência. A antecipação de tutela se deve através do reconhecimento do direito da parte autora após a análise do mérito da ação, bem como no fato de o salário do demandante ser imprescindível para o seu sustento, motivo pelo qual agora o tempo do processo corre contra o réu. Sem custas em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da condenação. A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa relativo ao pedido improcedentes ( diferença salarial), e suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, CPC/2015.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a impossibilidade do pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 05-12-2023, tendo registrado ciência em no dia 15-12-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 04-03-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800438-80.2019.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuMARILENE ABADE DE OLIVEIRA
Publicação12/12/2024