TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800512-60.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RECORRIDO: DOUGLAS SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS PREVISTAS EM EDITAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCREMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 40% DO SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SIMPLIFICADO N° 01/2020 DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO ADIMPLIDA RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS PREVISTAS EM EDITAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor requer a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de valores retroativos decorrentes de adicional de periculosidade, férias e 13ª salário não adimplidos corretamente no período de 25/05/2020 a 22/11/2021 (ID. 19256195).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19256453):
Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido no pagamento de adicional de insalubridade referentes aos meses maio de 2020 a novembro de 2021, no valor de R$ 15.010,19 (quinze mil e dez reais e dezenove centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95.
P.R.I.
Inconformado com a sentença proferida, o réu - ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração (ID. 19256457), que não foram acolhidos (ID. 19256462), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 19256463), alegando, em síntese, que não houve prévio requerimento administrativo, e que não houve erro nos cálculos quanto ao pagamento da insalubridade. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19256466).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao direito dos adicionais em virtude da insalubridade, o Edital de Chamamento Público Simplificado n° 01/2020 da Secretaria de Estado de Saúde, em seu artigo 2º, parágrafo único, prevê expressamente o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário constante da tabela acima aos salários pagos, a título de gratificação.
Quanto a afirmação da Administração, quanto a inexistência de erro do cálculo quando do pagamento da gratificação ao recorrido, entendo que tal argumento não merece amparo. Resta claro nos autos, por meio da análise dos contracheques anexados pelo autor, que o salário lhe devido era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), portanto, o valor a lhe ser pago a título de gratificação corresponde à R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à 40% (quarenta por cento), todavia, apenas lhe foi repassado mensalmente o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Assim, observo que o recorrido juntou aos autos contracheques e planilhas do valor devido, e que juntamente aos demais documentos anexados ao feito, demonstram o direito pleiteado pelo recorrido, quanto ao recebimento dos valores então lhe devidos pelo ente público sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que o serviço contratado foi devidamente prestado pelo recorrido.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de ID. 19256453 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado, ainda, o disposto na sentença que julgou os embargos de declaração (ID. 19256462).
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800512-60.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDOUGLAS SOARES DA COSTA
Publicação11/12/2024