TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-45.2021.8.18.0084
APELANTE: DANIEL TAVARES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas pela ré, bem como pela inclusão da dívida prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME", embora não tenha ocorrido a negativação do nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão da dívida prescrita em plataforma de negociação configura dano moral; e (ii) qual o montante razoável da indenização a ser fixado em decorrência da cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inserção do nome do consumidor em plataformas que indicam pendências financeiras, como a "Limpa Nome", configura ofensa aos direitos da personalidade, mesmo na ausência de negativação, pois sugere que a autora possui dívidas pendentes.
Segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento, bastando a comprovação do ato ilícito. O valor de R$ 5.000,00 fixado como indenização é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido, com condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL TAVARES LIMA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0800275-45.2021.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI), ajuizada contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que há alguns meses passou a receber ligações frequentes nas quais o interlocutor realizava a cobrança de uma dívida originada junto ao Banco Itaú, no valor atual de R$ 2.208,09, com vencimento em 07/10/2011. Aduz que passou a ser cobrado de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da dívida em debate, a condenação da parte suplicada a se abster de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito e a pagar indenização por danos morais.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, esclarecendo que trata-se de dívidas oriundas de aquisição de cartão hipercard, e em razão da cessão deste crédito, o referido valor passou a ser cobrado pela empresa Cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., não havendo como se admitir a alegação de desconhecimento da dívida. Sustenta que o prazo de prescrição atinge somente a pretensão de cobranças judiciais da dívida e a negativação do nome da parte autora mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, além da inexistência de danos morais.
Por sentença (ID 14207839 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexigibilidade da dívida vencida em 07.10.2011 objeto da controvérsia judicial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único), que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada a pagar danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A parte autora sustenta que sofreu abalo ensejador de dano moral, em virtude das cobranças realizadas pela ré e da própria inscrição da dívida prescrita no “SERASA LIMPA NOME”. Como cediço, os danos morais representam violação a direitos fundamentais e direitos da personalidade aptos a abalar o psicológico da vítima de tal forma que ensejam a reparação patrimonial, não sendo devidos pelos aborrecimentos decorrentes dos infortúnios ocorridos na vida cotidiana.
No caso dos autos, inobstante não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, houve a inclusão da dívida em plataforma de negociação denominada "SERASA LIMPA NOME.
A inclusão do nome e CPF do consumidor na mesma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor.
Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida está prescrita, em si, já justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, pela falha no serviço que se presta (ou deveria se prestar) a elencar devedores ou aqueles que contam com pendências financeiras a resolver, como relação ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.
Por estes fundamentos, a condenação à indenização no campo moral se impõe.
De plano, deve ser destacado que foi ultrapassado o tempo em que dano moral equivalia, exclusivamente, à dor, ao sofrimento ou à angústia da vítima em razão da ofensa. Os mais renomados estudiosos da responsabilidade civil modernamente conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem, estes sim, ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.
Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não se pode exigir que fosse provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça "a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo" (Informativo n. 404, 24 a 28 de agosto de 2009). Extrai-se, desde já, o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, via de regra. Por questões de ordem lógica, portanto, deve ser analisada a possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Sobre o tema, verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1125388 RS 2009/0130769-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016)
Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Logo, considerando que apesar de não haver a negativação do nome da parte autora, houve a cobrança de dívida prescrita, é o caso de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença somente para acrescentar a condenação da parte apelada em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 09/01/2025
0800275-45.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RéuDANIEL TAVARES LIMA
Publicação07/02/2025