Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801058-83.2023.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROPOSTA DE CONTRATO CANCELADA. DESCONTO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801058-83.2023.8.18.0143 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROPOSTA DE CONTRATO CANCELADA. DESCONTO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-83.2023.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que e teve valores descontados em seu benefício, decorrentes de contrato supostamente firmado com o banco requerido; que não reconhece tal contratação. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; que as partes não chegaram a formalizar contrato, pois a proposta foi cancelada. Por essas razões, requereu: o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando minuciosamente os presentes autos verifico que o empréstimo consignado de nº: 51-823829657/17, de acordo com o extrato anexado pela promovente no ID:(40857837), não ficou provado o desconto mencionado pela promovente em seu benefício previdenciário. Assim, a demandante deve fomentar o mínimo necessário, desde a petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, à formação do conjunto probatório para um melhor conhecimento por parte do juízo quando da analise de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, não vislumbro qualquer ato ilícito realizado pela parte requerida, que não realizou descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº:51-823829657/17, que teve proposta recusada, conforme os documentos anexados pela promovida chegando assim este juízo a conclusão de que não houve prejuízo ao consumidor e em obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, inscritos no art. 422, do Código Civil rejeito os pedidos formulados pelo autor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC/2016.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801058-83.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/01/2025