
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754407-39.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: VANDERLEI GOMES DE SOUSA, MARIO JOSE DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO, SONIA MARIA DE AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA, CONSTANCIA MARIA AREA LEAO LOPES DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VANDERLEI GOMES DE SOUSA E OUTROS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR (0812133-36.2020.8.18.0140), tendo como agravado – ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO E OUTROS, todos qualificados e representados.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observo que após a interposição do presente recurso, o magistrado de piso julgou a ação nº 0812133-36.2020.8.18.0140.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754407-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorVANDERLEI GOMES DE SOUSA
RéuROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO
Publicação07/11/2024