Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853470-97.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada, visando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão de primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pela ausência de extratos bancários indispensáveis à propositura da ação, conforme determinado em despacho de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários referentes ao período de contratação do empréstimo configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito por alegação de fraude em contrato de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de documentos essenciais para o processamento da demanda deve ser razoável e adequada à comprovação inicial do direito alegado, especialmente em casos que envolvem possível relação consumerista e hipossuficiência da parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação e pressupostos processuais, não se exigindo a apresentação de todos os elementos probatórios no ajuizamento da demanda. A parte autora anexou documentos emitidos pelo INSS que comprovam a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado, o que é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações iniciais. A exigência de extratos bancários extrapola os requisitos mínimos do art. 319 do CPC e pode inviabilizar o acesso ao Judiciário, considerando-se que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, frequentes em demandas consumeristas, permitem a elucidação dos fatos na fase de instrução. A decisão de indeferir a petição inicial pela ausência dos extratos bancários impõe à parte autora um ônus probatório inicial excessivo, desconsiderando a possibilidade de produção de provas durante o trâmite processual e os princípios de acesso à justiça e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários referentes ao período de contratação do empréstimo consignado não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito quando há outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora. Em demandas consumeristas, a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova justificam que a necessidade de documentação complementar seja suprida durante a fase de instrução, não se configurando como requisito essencial para o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 319; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853470-97.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853470-97.2023.8.18.0140

APELANTE: ROZILHA COSTA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada, visando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão de primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pela ausência de extratos bancários indispensáveis à propositura da ação, conforme determinado em despacho de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários referentes ao período de contratação do empréstimo configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito por alegação de fraude em contrato de crédito consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de juntada de documentos essenciais para o processamento da demanda deve ser razoável e adequada à comprovação inicial do direito alegado, especialmente em casos que envolvem possível relação consumerista e hipossuficiência da parte autora.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação e pressupostos processuais, não se exigindo a apresentação de todos os elementos probatórios no ajuizamento da demanda.

  3. A parte autora anexou documentos emitidos pelo INSS que comprovam a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado, o que é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações iniciais.

  4. A exigência de extratos bancários extrapola os requisitos mínimos do art. 319 do CPC e pode inviabilizar o acesso ao Judiciário, considerando-se que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, frequentes em demandas consumeristas, permitem a elucidação dos fatos na fase de instrução.

  5. A decisão de indeferir a petição inicial pela ausência dos extratos bancários impõe à parte autora um ônus probatório inicial excessivo, desconsiderando a possibilidade de produção de provas durante o trâmite processual e os princípios de acesso à justiça e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários referentes ao período de contratação do empréstimo consignado não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito quando há outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora.

  2. Em demandas consumeristas, a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova justificam que a necessidade de documentação complementar seja suprida durante a fase de instrução, não se configurando como requisito essencial para o ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 319; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/10/2019.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROZILHA COSTA DA ROCHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0853470-97.2023.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora afirmou que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável que afirmou não ter contratado.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Na Decisão, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo informar, expressamente, se celebrou ou não o contrato, se prestou ocorrência policial ou apresentou alguma reclamação administrativa acerca da aludida fraude, se recebeu ou não o valor do empréstimo discutido, devendo, ainda, juntar extratos da conta bancária de sua titularidade, relativos aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da implantação do empréstimo no histórico de consignação, em observância ao item V da Nota Técnica n°06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza, tudo sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora se manifestou, porém não juntou os extratos da conta bancária de sua titularidade, relativos aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da implantação do empréstimo.

Na sentença, o d. Magistrado indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

Nas razões da Apelação Cível, a parte requerente assevera que a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito.

Aduz que essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, e que não dúvidas quanto sua insuficiência financeira.

Devidamente intimado, o Banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de extratos bancários, a fim de comprovar a existência de requisitos mínimos que permitam o regular desenvolvimento da demanda, não tendo a parte autora emendado a inicial.

Nos fundamentos da sentença recorrida, o d. Magistrado a quo afirma que a apresentação de extratos bancários são documentos indispensáveis para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.

Diga-se, de plano, que é possível exigir que a parte autora promova a juntada de documentação essencial para o processamento e julgamento da lide, especialmente quando esteja evidenciado se tratar de demanda predatória, desde que haja fundamentação e se observe as circunstâncias do caso em concreto.

A citada matéria, inclusive, concernente à possibilidade, ou não, de o Magistrado, quando vislumbra a ocorrência de litigância predatória, determinar emenda da inicial com a apresentação de documentos necessários para embasar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, é objeto de análise de Recurso Especial submetido ao rito do recurso repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), conforme Tema 1198, o qual ainda se encontra pendente de definição.

Nota-se, pois, que deve haver uma fundamentação, mínima e razoável, capaz de justificar a exigibilidade da documentação que se entende indispensável para a propositura da ação, mediante a determinação de emenda da inicial.

Na espécie, apesar de o d. Juiz de 1º Grau haver determinado a emenda da inicial para a juntada aos autos de extratos bancários, a fim de comprovar a existência do negócio jurídico questionado, ou comprovar a negativa do Banco requerido em fornecê-lo, não levou em consideração a documentação juntada à inicial capaz, por si só, de demonstrar a existência do contrato que, em tese, provocara a lesão afirmada na inicial.

Analisando os autos, constata-se que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos extratos bancários e instrumento contratual impugnado, ou de documento equivalente, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário impugnado. A fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, demonstrando, assim, que, de fato, existe desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário cuja nulidade, ou não, deverá ser aferida no decorrer da instrução processual.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

 

O Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido de que não há como declarar a inépcia da inicial em razão da não juntada de documentação quando a parte demonstra a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0853470-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROZILHA COSTA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025