TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800686-79.2023.8.18.0129
RECORRENTE: ERICO MENDES ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DA ROCHA
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM CASO DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800686-79.2023.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: ERICO MENDES ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771-A
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que condenou Humana Assistência Médica Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor, beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, efetuou o pagamento de R$ 1.095,00 para custear exames urgentes após acidente automobilístico, visto que não obteve liberação imediata dos procedimentos solicitados. Alegou ter solicitado reembolso, sem resposta satisfatória, e pleiteou indenização pelos danos materiais e morais.
Sobreveio sentença, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda inicial:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o promovido a reparar os danos materiais no importe de RS 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais) a título de reembolso, e indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, no qual alega em suas razões, em síntese: das razões de majoração, do transtorno sofrido e do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
In casu, entendo que assiste parcial razão a parte Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apesar de entrar em contato com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber o reembolso, não obteve êxito. Ademais, a negativa de aceitação do plano e a necessidade de atendimento do autor para realização de exames são fatores relevantes.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não ter seu problema solucionado, tendo em vista a urgência de realização dos exames para averiguar sua integridade física. Havendo lesão a integridade existencial pelo transtorno sofrido, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0800686-79.2023.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorERICO MENDES ALENCAR
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação07/01/2025