Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800686-79.2023.8.18.0129


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM CASO DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800686-79.2023.8.18.0129 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800686-79.2023.8.18.0129

RECORRENTE: ERICO MENDES ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DA ROCHA

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM CASO DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800686-79.2023.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: ERICO MENDES ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771-A

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que condenou Humana Assistência Médica Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor, beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, efetuou o pagamento de R$ 1.095,00 para custear exames urgentes após acidente automobilístico, visto que não obteve liberação imediata dos procedimentos solicitados. Alegou ter solicitado reembolso, sem resposta satisfatória, e pleiteou indenização pelos danos materiais e morais.


Sobreveio sentença, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda inicial:

Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o promovido a reparar os danos materiais no importe de RS 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais) a título de reembolso, e indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.



Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, no qual alega em suas razões, em síntese: das razões de majoração, do transtorno sofrido e do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais.


Sem contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.

In casu, entendo que assiste parcial razão a parte Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Apesar de entrar em contato com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber o reembolso, não obteve êxito. Ademais, a negativa de aceitação do plano e a necessidade de atendimento do autor para realização de exames são fatores relevantes.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,



o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.



Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não ter seu problema solucionado, tendo em vista a urgência de realização dos exames para averiguar sua integridade física. Havendo lesão a integridade existencial pelo transtorno sofrido, não havendo que se falar em mero aborrecimento.

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.


É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800686-79.2023.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ERICO MENDES ALENCAR

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

07/01/2025