Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804605-30.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO QUESTIONADA SUPOSTAMENTE REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REQUERIDA NÃO JUNTA CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804605-30.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804605-30.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO QUESTIONADA SUPOSTAMENTE REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REQUERIDA NÃO JUNTA CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora aduz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que nunca solicitou.

Sobreveio sentença (ID 19169718) que julgou, in verbis:

(…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 0123404646179, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 19169728) aduzindo, em síntese: da prescrição; do cerceamento de defesa. Não realização da audiência de instrução e julgamento; da omissão. Apresentação de evidência contundente não apreciada. Documentos da defesa. Apresentação de contrato; da contratação eletrônica e da sua regularidade; da compensação do crédito; do termo inicial da incidência dos juros – da sua fixação – erro material; do descabimento de condenação de honorários em primeiro grau dos juizados. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ID 19169730.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até o fim da instrução do feito, bem como não demonstrou cabalmente como se deu a contratação. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, é medida que se impõe. Entretanto, tendo em vista que a sentença de 1º grau determinou a restituição de forma simples e que a parte autora não recorreu, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantêm-se o determinado na sentença.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.



Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, entende-se razoável o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) estipulado em sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804605-30.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

11/12/2024