TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802798-14.2022.8.18.0078
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança da tarifa de cartão de crédito, não se justificando os descontos em sua conta bancária. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência do autor à cobrança da tarifa bancária. 3. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência do consumidor apta a justificar a cobrança da tarifa. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autor teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação, de modo que resta configurado o dano moral. 5. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802798-14.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 18373887 e 18373890) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID 18373885), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro. Na sentença (ID 18373885), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 18373887), a instituição financeira ré suscita preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação, de modo que a cobrança da tarifa de anuidade restou devida. Aduz que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização a título de danos materiais e morais. Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. Por fim, pugna pela redução do quantum indenizatório por dano moral, e o afastamento da obrigação de fazer. No seu apelo (ID 18373890), a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada, para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os honorários sucumbenciais ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Instada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões (ID 18373895), aduzindo que restou demonstrada a regularidade da contratação. Esclarece que não merece prosperar o pedido de condenação por danos morais, porquanto ausente qualquer ilegalidade em sua conduta. Assevera que a indenização traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não pode ser acolhido por esse Tribunal. Ao final, requer seja desprovido o recurso. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões recursais. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 18477295). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria. Rejeito a preliminar suscitada. III. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a instituição financeira que a parte autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. IV. DO MÉRITO O cerne dos presentes recursos gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do autor, de descontos em sua conta bancária a título de tarifa de anuidade de cartão de crédito. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor (consumidor), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, iciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” De uma minudente análise dos autos, constata-se que não fora colacionado aos autos o contrato que comprove a autorização por parte do autor da cobrança da tarifa na sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito. Logo, não restando demonstrado que o autor contratou cartão de crédito a justificar a cobrança da tarifa de anuidade na sua conta bancária, é ilegítima a cobrança por parte do banco, de modo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)". “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)” Assim, na espécie, resta evidenciado o direito do autor em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a regularidade da avença, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados na sua conta bancária. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autor teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, diante da ausência de complexidade da causa, não merece prosperar o pleito formulado pela parte autora. Não resta mais o que se discutir. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, apenas para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Teresina, 03/12/2024
0802798-14.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/12/2024