TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-21.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ROSA, EDILEUSA DE PAULA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pois as autoras, sendo servidoras públicas, fazem jus à progressão, na forma da lei.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:
Por todo o exposto, deixo de acolher as preliminares suscitadas , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente Francisca das Chagas Ferreira Rosa para o nível A6 e da requerente Edileusa de Paula Lima para o nível A5 com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague à requerente(FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ROSA) o valor de R$ 6.334,57 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e para a requerente (EDILEUSA DE PAULA LIMA DOS SANTOS) o valor de R$5.362,73 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões , incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com a sentença, a parte requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs recurso inominado (id 16931584), aduzindo, em síntese, a insuficiência de recursos financeiros, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O Município de Teresina também interpôs recurso (id 16931591), preliminar de violação ao devido processo legal, ilegitimidade passiva do município, insuficiência de recursos, erro na definição do juros e correção monetária.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 16931595).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a rejeitos pelos mesmos fundamentos da sentença.
Sobre a alegação de violação ao devido processo legal, por ter a parte autora juntado contracheques após a audiência, percebo que, em ata de audiência, a parte requereu prazo para a juntada dessa documentação, tendo devido a erro no sistema PJE. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente quanto à preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
0800114-21.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ROSA
Publicação07/01/2025