Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800114-21.2020.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800114-21.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-21.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ROSA, EDILEUSA DE PAULA LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pois as autoras, sendo servidoras públicas, fazem jus à progressão, na forma da lei.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

Por todo o exposto, deixo de acolher as preliminares suscitadas ,   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente Francisca das Chagas Ferreira Rosa para o nível A6 e da requerente Edileusa de Paula Lima para o nível A5 com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague à requerente(FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ROSA) o valor de R$ 6.334,57 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e para a requerente (EDILEUSA DE PAULA LIMA DOS SANTOS) o valor de R$5.362,73 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões , incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Inconformada com a sentença, a parte requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs recurso inominado (id 16931584), aduzindo, em síntese, a insuficiência de recursos financeiros, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

O Município de Teresina também interpôs recurso (id 16931591), preliminar de violação ao devido processo legal, ilegitimidade passiva do município, insuficiência de recursos, erro na definição do juros e correção monetária.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 16931595).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a rejeitos pelos mesmos fundamentos da sentença.

Sobre a alegação de violação ao devido processo legal, por ter a parte autora juntado contracheques após a audiência, percebo que, em ata de audiência, a parte requereu prazo para a juntada dessa documentação, tendo devido a erro no sistema PJE. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente quanto à preliminar suscitada.

Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Detalhes

Processo

0800114-21.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ROSA

Publicação

07/01/2025