Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800871-46.2023.8.18.0088


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SEM NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AMBOS OS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, na forma do art. 595 do Código Civil. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via comprovante, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação pelo juízo a quo de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ambas as apelações conhecidas e não providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-46.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-46.2023.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica



 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SEM NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AMBOS OS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, na forma do art. 595 do Código Civil. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via comprovante, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação pelo juízo a quo de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ambas as apelações conhecidas e não providas.




RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material.

Na sentença recorrida (ID 17318634), o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 0123454157279, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, compensando os valores transferidos em seu favor, e à indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação de ID 17318636. No mérito, sustenta que houve a devida comprovação da transferência dos valores em favor da autora, de modo que requer a compensação do montante transferido, bem como alega a ausência de requisitos para a condenação na repetição do indébito. De forma subsidiária, requer a minoração do valor da condenação.

A autora, por sua vez, interpôs recurso em petição de ID 17318640. Em suas razões, reforça a nulidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. 

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 17318646 pelo Banco réu e pela parte autora em ID 17318642.

Na decisão de ID 17330965, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



 

VOTO

Na sentença recorrida (ID 17318634), o juízo singular julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados, com a compensação do montante transferido em favor da autora, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

Do mérito

Inicialmente, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Sob essa perspectiva, não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressaltar o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. 

Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide em conformidade com o art. 595 do Código Civil, haja vista que não juntou nenhum instrumento contratual. É o que dispõe a Súmula nº 30 deste TJPI, a saber:

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Por conseguinte, a desconformidade observada constitui indício suficiente de irregularidade, apto a ensejar a desconstituição do negócio, tendo em vista a ausência do instrumento contratual sem a formalidade legal necessária para a manifestação válida da vontade da contratante analfabeta.

Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a sua nulidade/inexistência.

Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, diante da nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, de modo que exsurge o dever do Banco apelado de restituir os valores indevidamente descontados. 

Da repetição do indébito

Diante da intenção do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, tendo em vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta da instituição financeira.

Nesse sentido, ante a existência de cobranças ilegais, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, devem ser devolvidos, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados a ela pelo banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.

Registre-se que a instituição financeira ré comprovou a transferência dos valores concernentes ao contrato nulo para conta de titularidade da beneficiária, conforme comprovante acostado em ID 17318623, pág. 01.

Dos danos morais

Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.

Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado a parte autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.

Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações e observando os valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória pelo juízo a quo, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos definidos pelo juízo originário.

Conclusão

Ante o exposto, CONHECE-SE das apelações cíveis para NEGAR-LHES PROVIMENTO À AMBAS, mantendo a sentença incólume.

Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC.

 É o voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERAM das apelações cíveis para NEGAR-LHES PROVIMENTO À AMBAS, mantendo a sentença incólume. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

 O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800871-46.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2024