TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831741-54.2019.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: GABRIEL JOSE GOMES LEITAO
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLTAS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LITERALIDADE DA NORMA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS À PESSOA HUMANA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. ARTS. 6º E 227 DA CF. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM OS ESTUDOS PRÓXIMO À FAMÍLIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que confirmou a liminar outrora deferida para determinar que a Apelante procedesse à transferência/matrícula definitiva do Apelado em seu curso de Medicina.
II – Nos termos da declaração médica acostada, o Apelado necessita do acompanhamento diário de alguém, em razão das complicações geradas pelo baixo nível de hipoglicemia, que podem gerar rebaixamento do nível de consciência, convulsões e até mesmo o coma, podendo ser fatal na ausência de acompanhante devidamente orientado para o tratamento.
III – A jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se da justificação por normas principiológicas de teor constitucional.
IV – Diante do embate principiológico entre o direito à educação do Apelado e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, verifica-se a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
V – No campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49 da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos .Por fim, MAJORAM os honorários, fixados na origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059). Custas de lei.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GABRIEL JOSÉ GOMES LEITÃO, ora Apelado, em face da ora Apelante e do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA – FAHESP/IESVAP.
Na sentença recorrida (ID nº 8399273), o Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos da exordial, confirmando a liminar deferida e extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar que a Apelante procedesse à transferência/matrícula definitiva do Apelado em seu curso de Medicina.
Nas suas razões recursais (ID nº 8399276), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo a sua autonomia institucional e didático-científica, bem como a existência de critérios objetivos para a realização de transferências.
Intimado para apresentação de contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 8399285.
Em decisão de ID nº 10165424, o recurso foi recebido e conhecido apenas no seu efeito devolutivo.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível (ID nº 11111170).
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 10165424, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que confirmou a liminar outrora deferida para determinar que a Apelante procedesse à transferência/matrícula definitiva do Apelado em seu curso de Medicina.
Consoante relatos exordiais, o Apelado é aluno do curso de medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP, desde agosto de 2019 e, por ser portador da CID E10.6 (diabetes mellitus tipo I), requereu junto à ora Apelante a sua transferência, o que lhe foi negado.
Segundo informa e nos termos da declaração médica acostada (ID nº 8398805), necessita do acompanhamento diário de alguém, em razão das complicações geradas pelo baixo nível de hipoglicemia, que podem gerar rebaixamento do nível de consciência, convulsões e até mesmo o coma, podendo ser fatal na ausência de acompanhante devidamente orientado para o tratamento.
Pois bem, sobre o tema há de se observar o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), o qual regulamenta as hipóteses de transferência de alunos entre instituição de educação superior, exigindo como requisitos a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A Lei ainda criou a hipótese de permissivo de transferência compulsória nos casos de servidores públicos federais civis ou militares, removidos ou transferidos de ofício. A norma reflete uma forma de proteção para o servidor em decorrência do deslocamento de local de trabalho e impõe a transferência de ofício da Instituição de Ensino da qual seja aluno para outra na localidade de destino, com vistas a manter o vínculo educacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/97:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”
Não obstante a previsão normativa, deve-se reconhecer exceções de extrema gravidade autorizadas pelo Judiciário, isso porque, a estreiteza da norma acaba por não abarcar a complexidade de situações que podem motivar uma transferência compulsória, como é a situação dos autos.
Desse modo, o entendimento jurisprudencial tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se da justificação por normas principiológicas de teor constitucional.
Tanto é que o Juízo de origem adotou o mesmo entendimento para a matéria deste feito, de modo que se verifica consonância jurisprudencial no sentido do acatamento de razões excepcionais.
Partindo dessa perspectiva, diante do embate principiológico entre o direito à educação do Apelado e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, verifica-se a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
Ademais, pelas circunstâncias destes autos, verifica-se também a prevalência concomitante do direito à saúde, à dignidade e à convivência familiar, como prevê o art. 227 da CF, os quais têm servido de suporte para se sobrepor à literalidade da norma específica, exatamente para acomodar outras situações de fato que merecem recepção.
Esse é um comando de potencialização da situação fática que faz alterar a interpretação normativa a uma visão de consequências práticas, atentando-se, assim, à diretriz normatizada no art. 20 da LINDB:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
A corroborar tal entendimento, é semelhante ao que se aplica do princípio da realidade, como preleciona a doutrina de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREITA sobre o tema, cite-se:
“O entendimento do princípio da realidade parte de consideração bem simples: o direito volta-se à disciplina da convivência real entre os homens e todos os seus atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros. São todos os fatos que regularmente ocorrem ou podem ocorrer, na natureza física ou convivencial, e só excepcionalmente e por disposição expressa, a ordem jurídica acolherá ficções ou presunções.”
Logo, apesar do esforço que normalmente se empreende, principalmente nas normas de direito privado, a previsão em abstrato não alcança todas as possibilidades de acontecimento em concreto, até porque as situações de fato sempre possuem um diferencial de umas para outras que as particulariza.
Assim, são os casos em que o método lógico-dedutivo não se mostra de todo adequado para consolidar a operação hermenêutica, a exemplo da aplicação de um princípio constitucional de teor aberto para um caso específico em que existe uma diretriz, mas a regra de decisão não se encontra previamente delimitada.
Desse modo, deve-se partir de uma interpretação do direito a uma atividade de conhecimento em que se expressa uma reconstituição da norma a partir dos textos e dos fatos, dando-se caráter constitutivo e não tão-somente declaratório.
Isso, relativamente, já definia HANS KELSEN, partindo de uma interpretação cognoscitiva do direito e combinando-se com um ato de vontade do Órgão aplicador (Juiz), pois, este efetua uma escolha dentre as posições identificadas na operação de conhecimento a partir da norma geral que constitui um quadro ou moldura a ser preenchida na produção da norma individual ou pela execução de um ato de coerção, o que configura, evidentemente, uma criação de direito (KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito. São Paulo. 1987).
Por conseguinte, no que pertine à autonomia institucional didático científico, apesar de ter também supedâneo constitucional (art. 207 da CF), não se pode equiparar com os direitos fundamentais que são direcionados às pessoas como indisponíveis.
Assim, no campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49 da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal.
A hipótese dos autos é de aplicação de normas constitucionais que se sobrepõem à lei no caso concreto, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa à legalidade.
Vale destacar que a relação com o interesse público que se pode visualizar é a que aponta para suposta ofensa à lei, cujo equivalente se encontra nas suspensões de segurança como ordem pública, ao passo em que o controle de legalidade como ordem pública é amplamente afastado na suspensão quando invocado apenas com essa finalidade, o que neste caso não se ampara, uma vez que há aplicação de normas superiores de origem constitucional.
Há de se adotar o entendimento de que, neste caso, se transfigurou em situação excepcional a viabilizar a transferência externa, notadamente no que se amplia a abertura legislativa para a hipótese de comando normativo constitucional previsto no art. 6º c/c art. 227 da CF, primando pela proteção de direitos fundamentais à saúde, educação e convívio familiar.
No mais, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVADA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE TIRADENTES – FITS - UNIDADE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, PARA O CURSO DE MEDICINA CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES EM MACEIÓ/AL, DEVENDO SER MATRICULADA NO 2º PERÍODO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. LITERALIDADE DA NORMA QUE NÃO ACOMODA SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE DA AGRAVADA SUFICIENTES A RECOMENDAR A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O CURSO PRÓXIMO À SUA FAMÍLIA. FUNDAMENTO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E CONVÍVIO FAMILIAR. ARTS. 6º E 227 DA CF/88. AGRAVO QUE NÃO TRAZ RAZÕES SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-AL - AI: 08006649820228020000 Maceió, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).” Grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. I – Preliminar suscitada em contrarrazões. Afronta ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Ao contrário do afirmado pela parte apelada em sua resposta recursal, a apelante atacou os fundamentos invocados no decisum hostilizado, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade. II - Transferência entre universidades congêneres. Motivo de doença. Possibilidade. Embora não se desconheça os ditames do artigo 49, da Lei n. 9.394/96, afigura-se cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal. Assim, a ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar o indeferimento da transferência da autora/apelada, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. III – Pedido em contrarrazões. Condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sendo a autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça, não há custas ou despesas processuais a serem ressarcidas pela ré/apelante. “Lado outro, não se afigura possível, em sede de contrarrazões, insurgir-se contra a sentença na parte em que, motivadamente, deixou de condenar a parte ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo necessária a utilização da via adequada para tanto, nos termos da Súmula n. 27, deste Tribunal de Justiça. IV - Pedido em contrarrazões. Condenação da apelante em litigância de má-fé. Não caracterização. Não há falar em litigância de má-fé praticada pela apelante, posto não comprovado o dolo específico em praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, sendo a atuação processual da parte consistente em tutela potencial de seus interesses. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO – Apelação Civil (CPC): 05176894120188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020).”
Portanto, este é o caso de julgamento excepcional, dadas as circunstâncias de saúde comprovada nos autos através da declaração médica de ID nº 8398805, suficientes a recomendar a transferência do Apelado para que prossiga seus estudos próximo à sua família, comportando proteção constitucional que viabiliza a sua transferência compulsória.
Além disso, trata-se de situação consolidada pelo decurso de lapso temporal considerável, suficiente para tornar desaconselhável a sua reversão.
Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade (AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
No caso dos presentes autos, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação da discente, sendo evidente que a reforma da sentença causaria um retrocesso em sua vida acadêmica e profissional.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem aplicando, há muito, a teoria do fato consumado em demandas como a presente, envolvendo questões afetas à seara estudantil e acadêmica, até mesmo quando o julgamento da causa sob um viés legalista conduziria à improcedência da ação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a transferência entre universidades. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 17.07.2018. 3. Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812940-27.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência da requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde do genitor da parte autora. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A apelante já frequenta a Instituição de Ensino Superior por um intervalo de tempo considerável, o que demanda a aplicação do princípio do fato consumado. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827666-06.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI- RECURSO IMPROVIDO.1- O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. 2- Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 18 de setembro de 2006, o impetrante foi, por força de decisão liminar, transferido para o Campus de Teresina-PI. Assim, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior, para a qual foi transferido, consolidando-se uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, na espécie. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009766-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre a confirmação de matrícula de aluno transferido de uma Instituição de Ensino Superior para outra. 2. Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/96 para a realização de transferência entre Instituições de Ensino Superior e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011918-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018)
PROCESSO CIVIL. REEXME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERENCIA. FATO CONSUMADO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora da prestação jurisdicional – demora considerável, de anos, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração. 2. Impende mencionar que a então impetrante teve liminar concedida em seu favor determinando a transferência da mesma, em meados do ano de 2008. Desta feita, tendo se passado 10 (dez) anos da referida liminar e 6 (seis) anos da sentença que a confirmou, nota-se que com o decurso do tempo, não há mais como se restaurar o status quo ante. 3. Desta feita, conheço do Reexame Necessário e nego-lhe provimento mantendo a sentença “a quo”. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002652-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1-O art. 1º e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.536/97 não ampara o impetrante, uma vez que, o mesmo não é servidor público federal civil ou militar. 2-Contudo, no caso em espécie, a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que, nesta altura da marcha processual, o impetrante, certamente, concluiu a graduação então pretendida, posto que, já se passaram mais de 11 (onze) anos da concessão da segurança pleiteada (22 de agosto de 2006), afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação o narrada, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 3-Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 4-Remessa Necessária conhecida e improvida. 5–Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003776-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).
Não se ignora que a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a aplicabilidade da teoria do fato consumado a determinadas hipóteses, sobretudo, relacionadas ao ingresso em cargos públicos. Deve-se ter em conta, porém, que a sua incidência não está vedada, mas apenas restringida a certas situações excepcionais, cujos contornos comportam a medida.
Na linha da jurisprudência desta Corte, entende-se ser precisamente este o caso dos autos, visto que se mostra extremamente inviável o restabelecimento da situação jurídica anterior, após a estabilização da relação entre Apelado e a instituição de ensino Apelante, gerando a expectativa de conclusão do curso superior após ultimar-se todo o seu período de duração.
Além disso, a transferência não isenta o discente de cursar todas as disciplinas que integram a grade curricular exigida pela instituição de ensino recebedora, nem de cumprir os demais requisitos por ela exigidos para a concessão de grau, com vistas ao recebimento do diploma e a regular entrada no mercado de trabalho. Sob essa ótica, inexiste prejuízo à adequada formação acadêmica do profissional.
Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários, fixados na origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059). Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônica.
0831741-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuGABRIEL JOSE GOMES LEITAO
Publicação02/12/2024