TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-77.2024.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: SEVERINO RICARDO DE SA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. NULIDADE CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário. Descobriu tratar-se de um empréstimo consignado de n° 0123464849210, que não contratou. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação de empréstimo na modalidade consignado, uma vez que não apresentou o contrato bancário bem como, não apresentou a TED com a transferência dos valores.
…
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 0123464849210;
b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);”
Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de ilicitude na contratação e a boa-fé da instituição financeira, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar histórico de seu benefício previdenciário demonstrando o registro relacionado à contratação de um empréstimo consignado de n° 0123464849210, que alega não ter contratado.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu, em audiência, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$3.000,00 (três mil reais), haja vista, que no ID n°19334144 é anexado extrato da conta do autor que demonstra a ocorrência do recebimento do valor supracitado correspondendo à mesma data e valor do contrato anotado no benefício previdenciário do autor. Logo, é necessária sua compensação no caso concreto.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente.
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso interposto pela parte requerida para declarar a existência, nos autos do processo, de comprovação de transferência de valores para a conta do autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo ser feita à devida compensação; reformar a sentença recorrida para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800281-77.2024.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSEVERINO RICARDO DE SA
Publicação11/12/2024