Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0800223-66.2017.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. DÉBITO DENTRO DO VALOR ACOBERTADO NA PROPOSTA DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HERDEIROS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM PODER DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso vertente, alega, o apelante, ter direito a receber parcelas, não pagas de contrato de financiamento, as quais venceram após o falecimento de segurado de seguro prestamista, cujo valor de cobertura é insuficiente para abarcar o saldo devedor; 2. Seguro prestamista, em linhas gerais, protege o banco/credor contra eventual inadimplência do segurado/devedor, em caso de eventos inesperados, aleatórios, que lhe impeçam de adimplir a avença; 3. Nesse contexto, convém ressaltar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Nos termos do art. 30, do CDC, apresentada a oferta ao consumidor, a esta fica, o fornecedor, vinculado automaticamente, podendo, aquele, exigir seu cumprimento forçado. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se considerar o valor de cobertura ofertado ao contratante, falecido, expresso no instrumento, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte; 5. Não há falar em débitos de parcelas de financiamento vencidas após a morte do segurado, pois acobertadas pelo contrato de seguro prestamista, fato que demove a possibilidade de cobrança de eventuais débitos do segurado (falecido), aos herdeiros. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800223-66.2017.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800223-66.2017.8.18.0059

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, EDIMILSON COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. DÉBITO DENTRO DO VALOR ACOBERTADO NA PROPOSTA DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HERDEIROS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM PODER DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso vertente, alega, o apelante, ter direito a receber parcelas, não pagas de contrato de financiamento, as quais venceram após o falecimento de segurado de seguro prestamista, cujo valor de cobertura é insuficiente para abarcar o saldo devedor;

2. Seguro prestamista, em linhas gerais, protege o banco/credor contra eventual inadimplência do segurado/devedor, em caso de eventos inesperados, aleatórios, que lhe impeçam de adimplir a avença;

3. Nesse contexto, convém ressaltar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. Nos termos do art. 30, do CDC, apresentada a oferta ao consumidor, a esta fica, o fornecedor, vinculado automaticamente, podendo, aquele, exigir seu cumprimento forçado. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se considerar o valor de cobertura ofertado ao contratante, falecido, expresso no instrumento, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte;

5. Não há falar em débitos de parcelas de financiamento vencidas após a morte do segurado, pois acobertadas pelo contrato de seguro prestamista, fato que demove a possibilidade de cobrança de eventuais débitos do segurado (falecido), aos herdeiros.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800223-66.2017.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, EDIMILSON COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Corrêa/PI, nos autos da Ação Revisional de Financiamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência  e Quitação de Contrato, tendo como apelada MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, para, em síntese: reconhecer a decadência da pretensão de revisão do contrato e anulação de suas cláusulas, consoante o art. 487, II do CPC; julgar procedente o pedido para declarar a quitação total do bem financiado (veículo), uma vez que o autor contratou seguro para cobertura do saldo devedor existente na data do evento morte até o limite de R$ 25.0000,00, valor que supera o do saldo devedor; assegurar à autora/apelada a posse do bem concedido em garantia, nos termos do art. 487, I do CPC e, por fim, julgar improcedente o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Na apelação, o banco, recorrente, alega, em síntese: O falecido, EDMILSON COSTA OLIVEIRA, e o banco requerido, entabularam o contrato de Cédula de Crédito Bancário, com garantia real (alienação fiduciária), no valor de R$ 42.224,21.e dos 60 (sessenta) meses entabulados, restam a pagar 8 (oito), os quais não se encontram cobertos pelo valor do seguro prestamista, contratado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID 18659791, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento da Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 


VOTO


 

O presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença no sentido de reconhecer saldo devedor em favor do recorrente, pois restam a pagar 8 (oito) parcelas do contrato de financiamento entabulado entre as partes, as quais não estão cobertas pelo valor do seguro prestamista, contratado. 

Antes da análise do recurso, importante dizer, em linhas gerais, que seguro prestamista é uma modalidade de seguro que protege o banco/credor contra eventual inadimplência do segurado/devedor, em caso de eventos inesperados, aleatórios, que lhe impeçam de adimplir a avença.

Assim, correndo um dos eventos cobertos (morte do segurado, invalidez, perda do emprego, etc) a instituição seguradora, repassa o valor coberto, ao credor, para amortizar ou quitar a dívida. 

Lado outro, embora seja uma modalidade de seguro legal e reconhecida através da Resolução nº 439/2022, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - ligada ao Ministério da Fazenda, a forma pela qual é comercializado, muitas vezes é de forma vinculada à concessão de crédito, constituindo o que se denomina "venda casada", prática expressamente ilegal segundo a legislação pátria. 

Feito esse introito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira demonstre o nível de cobertura do contrato de seguro prestamista, entabulado pelas partes e o respectivo saldo devedor, inadimplido pelo segurado. 

Pois bem, conquanto este recurso não seja a via adequada para a cobrança de saldos remanescentes, no caso vertente, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débitos remanescentes em seu favor, como se constata no instrumento de contrato de ID18298245 (PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ), bem como no CERTIFICADO DE SEGURO de ID 18298242. 

Analisando os referidos documentos, verifica-se incongruência entre ambos, pois o primeiro (PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA) aponta como valor coberto, para veículos, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Já o segundo (CERTIFICADO DE SEGURO) aponta o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O primeiro traz a data de nascimento correta do segurado (25.10.1964), já o segundo traz data de nascimento como sendo 21.03.1991, revelando outra inconsistência. 

Destarte, tendo em vista que a proposta de adesão é, em tese, aquela oferecida ao segurado e o Certificado de Seguro é documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, o valor coberto pelo seguro, a ser considerado é aquele ofertado ao contratante, falecido, expresso no instrumento, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte. 

Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, apresentada a oferta ao consumidor, a esta fica, o fornecedor, vinculado automaticamente, podendo, aquele, exigir seu cumprimento forçado. 

Vejamos a redação dos dispositivos legais que tratam do tema:

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  

Continuando a análise do recurso, as parcelas cobradas pelo apelante (total de 8), venceram após a morte do segurado, não houve comprovação de parcelas atrasadas, antes do sinistro, fato que, por si só, refuta a possibilidade de cobrança de eventuais débitos do segurado (falecido), aos herdeiros. 

Nesse sentido a jurisprudência pátria, nos termos do Aresto a seguir:


EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Falecimento do contratante. Contratação de seguro prestamista ofertado pelo banco, que é estipulante, beneficiário da apólice e integra o mesmo grupo econômico da seguradora. Impossibilidade de se cobrar do herdeiro o valor correspondente às parcelas do financiamento, vencidas após o óbito do segurado. Quitação do débito exequendo, por força da ocorrência de sinistro expressamente coberto por seguro prestamista. Extinção da execução mantida. Sucumbência. Procedência da demanda que implica na condenação do vencido ao pagamento da verba honorária. Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038706620208260606 SP 1003870-66.2020.8.26.0606, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021).

 

Nessa linha, não se vislumbra saldo devedor, e sim, crédito a receber, pela apelada. Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a quitação total da dívida financiada e consolidou a posse do veículo dado em garantia à autora/apelada. 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 Por todos esses motivos, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida. 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença vergastada, em seus termos. 

MAJORO os honorários advocatícios da parte apelada, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. 

Intimem-se as partes. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800223-66.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

10/12/2024