Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801063-40.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801063-40.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801063-40.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ALBERTINO NEIVA VELOSO

Advogado(s) do reclamado: ALBERTINO NEIVA VELOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801063-40.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ALBERTINO NEIVA VELOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral posto que teve suas contas bancárias bloqueadas por erro.

Inicialmente, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,  com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de  10.000,00 (dez mil reais) relativos ao dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.

Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma:  ausência de responsabilidade civil do estado e ausência de comprovação dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 




Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801063-40.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALBERTINO NEIVA VELOSO

Publicação

16/01/2025