Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801611-79.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0801611-79.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: 
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e JOSE DE ARAUJO SILVA BEZERRA

APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e JOSE DE ARAUJO SILVA BEZERRA


APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC) o que não o fez. 3 – Contrato apresentado. 4 – Ausência de comprovação do repasse. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI. 6 – Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Razoável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais. 9 – Pleito de majoração não conhecido. 10 – A autora interôs recurso adesivo antes do recurso principal. 11 - Recurso da autora não conhecido. 12 - Recurso do Banco Bradesco conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 13880268) e APELAÇÃO ADESIVA interposta por JOSE DE ARAUJO SILVA BEZERRA (Id 13880266) em face da sentença (Id 13880113) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801611-79.2022.8.18.0042), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de BOM JESUS -PI: julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: “a) - ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 806309927, no valor de R$888,45 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com parcelas de R$27,00 (vinte e sete reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) - CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) - CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) - Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil..”

Em suas razões de recurso o 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A aduz que o contrato de crédito consignado entabulado ocorreu de forma regular.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A autora/apelante adesiva em suas razões requereu a modificação do julgado no tocante à condenação a título de danos morais, uma vez que, os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.

Pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelos julgadores.

A apelante adesiva apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira (Id 13880274).

Devidamente intimado o 1º apelante/Banco BRADESCO S.A apresentou suas contrarrazões de recurso impugnando os argumentos da autora.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 14154471).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


Passo a decidir.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO ANTES DO PRINCIPAL.

 

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal.

Conforme relatado a apelante interpôs recurso adesivo, nos termos do artigo 997,§ 2 º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. 

Ocorre, entretanto, que é condição sine qua non para o cabimento do recurso adesivo que a parte adversa na relação processual tenha interposto apelação, à qual, se vá aderir.

Neste sentido, leciona Araken de Assis:

É preciso que, no momento da interposição do recurso subordinado, a outra parte haja interposto recurso independente. De acordo com o artigo 997, § 1º, ocorrerá adesão ao “ recurso interposto por qualquer deles”, e , por esse motivo, outorga caráter autônomo ao recurso. Não importa a vontade do recorrente em junjir seu recurso ao regime do art.997, §1º, interpondo-o como subordinado antes do recurso dito principal. Revela-se indispensável, por outro lado, que o recurso principal subsista na data da interposição do subordinado.” ( Manual dos Recursos, 2021, 10ª edição) 

In casu, denota-se que o recurso adesivo fora interposto em 11.09.223 (Id. 13880266). Já apelação fora interposta em data posterior, qual seja, 20.09.2023 (Id. 13880266), de forma que o recurso, ora analisado, não encontra fundamento legal para subsistir, tornando-se inviável seu conhecimento.

Outrossim, afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso adesivo, como se principal fosse, uma vez que, não há dúvida fundada para sua interposição.

Isto posto, torno sem efeito a decisão ( ID.14154471). 

Enquanto que o recurso do BANCO BRADESCO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.806309927), sem a sua autorização.

No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado (Id 13880095), não anexou comprovante de disponibilização do valor para a parte autora, uma vez que, o documento acostado no Id 13880094, trata-se de “print” de tela, sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 



II - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO apresentado pela parte autora, por observância aos artigos 932, III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil. 

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801611-79.2022.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801611-79.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE ARAUJO SILVA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2024