Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803258-88.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. A sentença afastou a alegação de spread abusivo e concluiu pela inexistência de elementos que justificassem sua configuração. Os apelantes sustentam, em síntese, a ausência de interesse processual em razão da novação do crédito no plano de recuperação judicial, irregularidades na capitalização de juros e no spread bancário, além de requererem justiça gratuita e a anulação da sentença por omissão na análise dos embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, considerando sua condição de recuperação judicial;(ii) estabelecer se a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial afasta o interesse de agir do recorrido;(iii) verificar a regularidade da capitalização de juros e da fixação do spread bancário nos termos pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 7º, do CPC permite a formulação de pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo. Comprovada a situação de recuperação judicial dos recorrentes, presume-se a dificuldade financeira, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual se defere o benefício, superando a preliminar de deserção. A recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido aos seus efeitos, mas não impede a constituição de título executivo por meio de ação monitória, requisito essencial para eventual habilitação do crédito no plano de recuperação judicial. Precedentes indicam que a constituição do título não prejudica a recuperação judicial da devedora. A capitalização de juros em contratos com instituições financeiras é admitida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica nos autos prova robusta de abusividade ou desproporcionalidade. A alegação de spread bancário abusivo foi afastada pela sentença, que considerou a inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar tal tese. Os recorrentes não apresentaram fundamentos novos que infirmassem a conclusão do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recuperação judicial não obsta a constituição de título executivo em ação monitória, desde que tal medida seja etapa necessária para eventual habilitação do crédito. A concessão de gratuidade da justiça presume-se viável em favor de empresas em recuperação judicial, salvo prova em sentido contrário. A capitalização de juros é válida nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e conforme normas do Banco Central. A abusividade de cláusulas contratuais, como a fixação do spread bancário, exige comprovação concreta nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 702, § 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/02/2017 (Tema 1059). TJ-SE, AC nº 0031163-37.2014.8.25.0001, Rel. Ricardo Múcio Santana de A. Lima, j. 08/10/2019, 2ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803258-88.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803258-88.2021.8.18.0028

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL

Advogado(s) do reclamante: JULIA ANDERY AMORIM, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. A sentença afastou a alegação de spread abusivo e concluiu pela inexistência de elementos que justificassem sua configuração. Os apelantes sustentam, em síntese, a ausência de interesse processual em razão da novação do crédito no plano de recuperação judicial, irregularidades na capitalização de juros e no spread bancário, além de requererem justiça gratuita e a anulação da sentença por omissão na análise dos embargos monitórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, considerando sua condição de recuperação judicial;
    (ii) estabelecer se a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial afasta o interesse de agir do recorrido;
    (iii) verificar a regularidade da capitalização de juros e da fixação do spread bancário nos termos pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, § 7º, do CPC permite a formulação de pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo. Comprovada a situação de recuperação judicial dos recorrentes, presume-se a dificuldade financeira, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual se defere o benefício, superando a preliminar de deserção.
  2. A recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido aos seus efeitos, mas não impede a constituição de título executivo por meio de ação monitória, requisito essencial para eventual habilitação do crédito no plano de recuperação judicial. Precedentes indicam que a constituição do título não prejudica a recuperação judicial da devedora.
  3. A capitalização de juros em contratos com instituições financeiras é admitida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica nos autos prova robusta de abusividade ou desproporcionalidade.
  4. A alegação de spread bancário abusivo foi afastada pela sentença, que considerou a inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar tal tese. Os recorrentes não apresentaram fundamentos novos que infirmassem a conclusão do juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A recuperação judicial não obsta a constituição de título executivo em ação monitória, desde que tal medida seja etapa necessária para eventual habilitação do crédito.
  2. A concessão de gratuidade da justiça presume-se viável em favor de empresas em recuperação judicial, salvo prova em sentido contrário.
  3. A capitalização de juros é válida nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e conforme normas do Banco Central.
  4. A abusividade de cláusulas contratuais, como a fixação do spread bancário, exige comprovação concreta nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 702, § 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp nº 1.578.553/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/02/2017 (Tema 1059).
  • TJ-SE, AC nº 0031163-37.2014.8.25.0001, Rel. Ricardo Múcio Santana de A. Lima, j. 08/10/2019, 2ª Câmara Cível.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803258-88.2021.8.18.0028
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL
 
Advogados do(a) APELANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463-A, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Theodoro F. Sobral & Cia. Ltda. e outros em face da sentença proferida na ação monitória, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702,§ 8, do CPC . Ademais, afirmou que não há nada nos autos que autorize o reconhecimento de spread abusivo.

Inconformada, a parte apelante argumenta, em síntese, que o crédito em litígio foi incluído e novado no plano de recuperação judicial da empresa principal, devidamente aprovado e homologado, razão pela qual não haveria interesse de agir por parte do apelado. Apontou ainda irregularidades na cobrança de juros capitalizados e no cálculo do spread bancário, requerendo a anulação da sentença sob alegação de que não foram analisadas questões essenciais dos embargos monitórios. Além disso, pleiteou o benefício da justiça gratuita, fundamentado na situação de recuperação judicial e nas dificuldades financeiras enfrentadas pelos apelantes.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a improcedência do recurso. Alegou, preliminarmente, a deserção do apelo por ausência de preparo e afirmou que os apelantes não comprovaram os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade do título apresentado na ação monitória, destacando que os créditos ainda não seriam líquidos e exigíveis, devendo ser habilitados no juízo da recuperação judicial apenas após a constituição do título executivo, o que justificaria o prosseguimento da ação. Também sustentou que a capitalização de juros estaria em conformidade com a legislação vigente.

O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que os fundamentos apresentados pela parte apelante não seriam suficientes para reformar a sentença, considerando a regularidade do procedimento monitório e a inexistência de óbice à sua continuidade, mesmo em face da recuperação judicial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


De início, necessário resolver a preliminar suscitada de deserção do recurso, alegando a ausência de comprovação do preparo.

A despeito dessa alegação, observa-se que os recorrentes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça com base em sua situação de recuperação judicial e dificuldades financeiras. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo, sendo possível sua análise incidental, inclusive na instância recursal.

No caso em tela, os recorrentes demonstraram estar submetidos a processo de recuperação judicial, situação que, de regra, presume dificuldade financeira, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça

Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita, superando a preliminar de deserção arguida pela parte recorrida.

Passo ao mérito.

Inicialmente, os recorrentes alegam que o crédito objeto da ação monitória foi incluído e novado no plano de recuperação judicial devidamente aprovado e homologado, de forma que inexistiria interesse de agir por parte do apelado.

A análise dessa questão requer atenção ao disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Dessa forma, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Porém, a lei não impede que o credor busque a constituição de título executivo por meio de ação monitória, desde que não haja dúvida quanto à necessidade de habilitação do crédito.

No presente caso, a sentença recorrida determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo com base no art. 702, § 8º, do CPC, confirmando a validade do título e a exigibilidade da dívida, sem prejuízo de eventual habilitação do crédito na recuperação judicial. Nesse contexto, entendo que a constituição do título executivo é etapa essencial para a efetivação de qualquer habilitação, afastando a ausência de interesse processual do recorrido.

Nesse sentido, cabe trazer jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO CONTRA EMPRESAS SUBMETIDAS À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONCORDATA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM TER REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CASO CONCRETO. PARTE QUE BUSCA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO TRAZENDO QUALQUER PREJUÍZO IMEDIATO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA/RECORRENTE. DEMANDA MONITÓRIA QUE TEM O ESCOPO APENAS DE RECONHECER, DECLARAR OU TORNAR LÍQUIDO UM DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900827967 nº único0031163-37.2014.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 08/10/2019)

(TJ-SE - AC: 00311633720148250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Ademais, os recorrentes sustentam a existência de irregularidades na capitalização de juros e na fixação do spread bancário. A sentença afastou expressamente a alegação de spread abusivo, fundamentando que não há elementos nos autos que corroborem tal assertiva.

Quanto à capitalização de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua aplicação é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e de acordo com as normas do Banco Central. Nesse sentido, não há impedimento à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando prevista contratualmente.

Os recorrentes não trouxeram aos autos prova robusta de que tais cláusulas seriam abusivas ou desproporcionais, limitando-se a alegações genéricas. Assim, inexiste fundamento para acolher a nulidade pretendida.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento a apelação interposta.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre valor atualizado da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0803258-88.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025