TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803258-88.2021.8.18.0028
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL
Advogado(s) do reclamante: JULIA ANDERY AMORIM, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 702, § 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada:I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, considerando sua condição de recuperação judicial;
(ii) estabelecer se a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial afasta o interesse de agir do recorrido;
(iii) verificar a regularidade da capitalização de juros e da fixação do spread bancário nos termos pactuados.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803258-88.2021.8.18.0028 Trata-se de apelação cível interposta por Theodoro F. Sobral & Cia. Ltda. e outros em face da sentença proferida na ação monitória, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702,§ 8, do CPC . Ademais, afirmou que não há nada nos autos que autorize o reconhecimento de spread abusivo. Inconformada, a parte apelante argumenta, em síntese, que o crédito em litígio foi incluído e novado no plano de recuperação judicial da empresa principal, devidamente aprovado e homologado, razão pela qual não haveria interesse de agir por parte do apelado. Apontou ainda irregularidades na cobrança de juros capitalizados e no cálculo do spread bancário, requerendo a anulação da sentença sob alegação de que não foram analisadas questões essenciais dos embargos monitórios. Além disso, pleiteou o benefício da justiça gratuita, fundamentado na situação de recuperação judicial e nas dificuldades financeiras enfrentadas pelos apelantes. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a improcedência do recurso. Alegou, preliminarmente, a deserção do apelo por ausência de preparo e afirmou que os apelantes não comprovaram os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade do título apresentado na ação monitória, destacando que os créditos ainda não seriam líquidos e exigíveis, devendo ser habilitados no juízo da recuperação judicial apenas após a constituição do título executivo, o que justificaria o prosseguimento da ação. Também sustentou que a capitalização de juros estaria em conformidade com a legislação vigente. O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que os fundamentos apresentados pela parte apelante não seriam suficientes para reformar a sentença, considerando a regularidade do procedimento monitório e a inexistência de óbice à sua continuidade, mesmo em face da recuperação judicial. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL
Advogados do(a) APELANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463-A, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
De início, necessário resolver a preliminar suscitada de deserção do recurso, alegando a ausência de comprovação do preparo. A despeito dessa alegação, observa-se que os recorrentes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça com base em sua situação de recuperação judicial e dificuldades financeiras. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo, sendo possível sua análise incidental, inclusive na instância recursal. No caso em tela, os recorrentes demonstraram estar submetidos a processo de recuperação judicial, situação que, de regra, presume dificuldade financeira, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita, superando a preliminar de deserção arguida pela parte recorrida. Passo ao mérito. Inicialmente, os recorrentes alegam que o crédito objeto da ação monitória foi incluído e novado no plano de recuperação judicial devidamente aprovado e homologado, de forma que inexistiria interesse de agir por parte do apelado. A análise dessa questão requer atenção ao disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Dessa forma, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Porém, a lei não impede que o credor busque a constituição de título executivo por meio de ação monitória, desde que não haja dúvida quanto à necessidade de habilitação do crédito. No presente caso, a sentença recorrida determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo com base no art. 702, § 8º, do CPC, confirmando a validade do título e a exigibilidade da dívida, sem prejuízo de eventual habilitação do crédito na recuperação judicial. Nesse contexto, entendo que a constituição do título executivo é etapa essencial para a efetivação de qualquer habilitação, afastando a ausência de interesse processual do recorrido. Nesse sentido, cabe trazer jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO CONTRA EMPRESAS SUBMETIDAS À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONCORDATA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM TER REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CASO CONCRETO. PARTE QUE BUSCA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO TRAZENDO QUALQUER PREJUÍZO IMEDIATO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA/RECORRENTE. DEMANDA MONITÓRIA QUE TEM O ESCOPO APENAS DE RECONHECER, DECLARAR OU TORNAR LÍQUIDO UM DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900827967 nº único0031163-37.2014.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 08/10/2019) (TJ-SE - AC: 00311633720148250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, os recorrentes sustentam a existência de irregularidades na capitalização de juros e na fixação do spread bancário. A sentença afastou expressamente a alegação de spread abusivo, fundamentando que não há elementos nos autos que corroborem tal assertiva. Quanto à capitalização de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua aplicação é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada e de acordo com as normas do Banco Central. Nesse sentido, não há impedimento à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando prevista contratualmente. Os recorrentes não trouxeram aos autos prova robusta de que tais cláusulas seriam abusivas ou desproporcionais, limitando-se a alegações genéricas. Assim, inexiste fundamento para acolher a nulidade pretendida. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento a apelação interposta. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre valor atualizado da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, 19/02/2025
0803258-88.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTHEODORO F SOBRAL & CIA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025