Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800419-76.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800419-76.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Pedro II , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A , ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente.

Em suas razões, o apelante aduz que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor do empréstimo e não comprovou que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento, pois não juntou o primeiro contrato supostamente firmado. Impugna, ainda, a assinatura constante no instrumento contratual e diz que, por ser pessoa idosa e analfabeta.

Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos do apelante e diz que a contratação não foi formalizada, pois a proposta foi reprovada. Pede o improvimento do recurso.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O juiz a quo proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 12/2019, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.

O apelante se limita a repetir os elementos que trouxe na petição inicial aduzindo que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor do empréstimo e não comprovou que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento, pois não juntou o primeiro contrato supostamente firmado. Impugna, ainda, a assinatura constante no instrumento contratual e diz que, por ser pessoa idosa e analfabeta.

Percebe-se que o apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos. 

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-76.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800419-76.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES FILHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/11/2024