TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801907-06.2022.8.18.0009
Origem:
EMBARGANTE: JANYO FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A
EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANYO FERREIRA DA COSTA em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado por ele interposto, para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC cujo valor foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento.
De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios (ID 18407282).
Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A Embargante pretende que seja sanado suposto vício de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado que não reconheceu a incidência de sucumbência, contudo não prosperam seus argumentos.
Conforme art. 55, 2ª parte da lei 9.099/95, “(…) em segundo grau, o RECORRENTE, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Ou seja, só incide a referida condenação, quando o recorrente é vencido.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi interposto pelo embargante e foi provido. Dessa forma, como nos presentes autos a recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Deve ser esclarecido, ainda, que o embargado não apresentou recurso inominado nos autos.
Ante o exposto, não havendo a apontada omissão no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801907-06.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJANYO FERREIRA DA COSTA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação11/12/2024