Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801907-06.2022.8.18.0009


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801907-06.2022.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801907-06.2022.8.18.0009
Origem: 
EMBARGANTE: JANYO FERREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A

EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por JANYO FERREIRA DA COSTA em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado por ele interposto, para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC cujo valor foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento.

De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios (ID 18407282).

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A Embargante pretende que seja sanado suposto vício de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado que não reconheceu a incidência de sucumbência, contudo não prosperam seus argumentos.

Conforme art. 55, 2ª parte da lei 9.099/95, “(…) em segundo grau, o RECORRENTE, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Ou seja, só incide a referida condenação, quando o recorrente é vencido.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi interposto pelo embargante e foi provido. Dessa forma, como nos presentes autos a recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Deve ser esclarecido, ainda, que o embargado não apresentou recurso inominado nos autos.

Ante o exposto, não havendo a apontada omissão no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801907-06.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JANYO FERREIRA DA COSTA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

11/12/2024