TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800884-42.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A., DELMIRA SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: DELMIRA SILVA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL MAJORADO. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de contrato. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Danos morais majorados 4. Recurso do Banco conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PANAMERICANO S/A e DELMIRA SILVA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do Banco.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos; condenar a parte ré a devolver, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão; condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de 2.000,00 (dois reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado o Banco em suas razões de ID 15491871 requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, disse que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é operação distinta do empréstimo consignado, com contornos operacionais diferentes.
Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
O autor, por sua vez, em suas razões de ID 15491874, requereu a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A decisão de ID 15746608, recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art.1,012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Da Prejudicial de Prescrição
Prejudicialmente, o Banco apelante alega a prescrição da pretensão autoral.
Cumpre ressaltar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por consequência, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
No histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em 08/07/2019, com previsão do pagamento em 44 parcelas mensais de R$ 52,25, sem data para o fim.
No caso, verifica-se que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, restando afastada a prejudicial suscitada.
MÉRITO
Verifica-se que a autora sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento, porquanto não contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira.
O Banco não cumpriu seu dever de informar que a apelada estava contratando cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito.
Assim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado.
Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, é flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação
Dessa forma, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a manutenção da sentença que declara a nulidade da relação jurídica entre as partes.
Repetição do Indébito
No que concerne à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na pensão da parte autora, gerando-lhe manifesto superendividamento, além de ter comprometido de forma densa a sua renda e subsistência.
Portanto, devem ser devolvidos em dobro à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Danos Morais
A privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
O arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Portanto, entende-se necessária a reforma parcial da sentença para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada.
Dito isso, conhece-se dos presentes recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso da autora, condenando o Banco em danos morais, majorados para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), negando-se provimento ao recurso do Banco.
Além disso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
Teresina(PI), 05 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800884-42.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDELMIRA SILVA DO NASCIMENTO
Publicação19/12/2024