Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801582-20.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação de tarifa descrita na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos a cópia do contrato. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição. 2. Nas demandas referentes a contrato de tarifa de cartão de crédito não contratado, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é presumido (in re ipsa), não tendo amparo jurisprudencial a sentença que indefere essa verba indenizatória. Dano moral configurado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Sentença reformada, para condenar o Banco/1º Apelante, ao pagamento de indenização a título de dano moral. 4. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso da Autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801582-20.2023.8.18.0066 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801582-20.2023.8.18.0066

APELANTE: MARIA ANSELMA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANSELMA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação de tarifa descrita na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos a cópia do contrato. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição.

2. Nas demandas referentes a contrato de tarifa de cartão de crédito não contratado, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é presumido (in re ipsa), não tendo amparo jurisprudencial a sentença que indefere essa verba indenizatória. Dano moral configurado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3. Sentença reformada, para condenar o Banco/1º Apelante, ao pagamento de indenização a título de dano moral.

4. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso da Autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801582-20.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: MARIA ANSELMA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANSELMA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA ANSELMA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS..

Por sentença, ID nº 18916373, o d. Magistrado a quo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes; condenou a empresa Ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da Autora; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou o Banco/1º Apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao procurador da 2ª Apelante, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Inconformado o BANCO BRADESCO S/A - 1º APELANTE, através do recurso de ID Nº 18916375, aduz que é legal a cobrança da anuidade pela concessão de cartão de crédito, não configurando ato ilícito, pelo qual faltam à inicial requisitos mínimos necessários à composição da responsabilidade civil do Banco, motivo pelo qual pleiteia o julgamento improcedente da demanda, com a consequente impossibilidade de repetição do indébito e declaração de inexigibilidade da dívida da Autora. E, não havendo nenhuma irregularidade e má-fé por parte da Instituição Financeira, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores pagos e, consequentemente, também não são devidos danos morais, pela ausência de conduta ilícita e plena regularidade das tarifas. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando totalmente improcedente o pedido da parte Autora. Condenando-se a parte Apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. E, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a compensação da restituição seja de forma simples.

A parte autora, MARIA ANSELMA DA CONCEIÇÃO2º APELANTE, interpôs recurso de ID nº 18916381, arguindo sobre a necessidade de reforma da sentença quanto a aplicação do dano moral, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros desde o evento danoso. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso.

As Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, através do ID Nº 18916385, pleiteando pelo não provimento do recurso, e pela manutenção da sentença por seus próprios termos e fundamentos. E, na hipótese de entender que houve constrangimento causado à Autora, requer-se ao menos seja o valor arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Intimada a apresentar Contrarrazões - MARIA ANSELMA DA CONCEIÇÃO, aduziu em suas razões, através do ID nº 18916386, pela manutenção da sentença, no que diz respeito a declaração de nulidade dos descontos referentes as cobranças da tarifa “CARD CRED ANUIDADE” discutido nos autos e, quanto, a determinação da restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas no benefício da Autora. Pleiteia pela reforma da sentença para condenar em danos morais. E que seja mantida a condenação do Banco quanto aos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E, a condenação do 1º Apelante em multa por litigância de má-fé.

Na Decisão de ID nº 19037148, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 


VOTO


 

VOTO



O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito quanto as cobranças da tarifa “CARD CRED ANUIDADE” firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas na conta bancária na qual a parte Autora recebe o benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes e, em consequência, determinou que o Banco procedesse o cancelamento dos descontos (caso ativo), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; julgou procedente o pedido de repetição do indébito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, não colacionou o contrato discutido nos autos. No entanto, não consta documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 26, deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:



TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco não apresentou o contrato discutido nos autos, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças de tarifas realizadas basearam-se em contrato de cartão de crédito inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças de tarifas realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de cartão de crédito consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada da conta bancária na qual a Autora recebe o benefício previdenciário, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1º Apelante.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o valor a ser arbitrado.

A 2º Apelante, parte Autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de aplicação do dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

Neste aspecto, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, foi configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados da conta na qual a Autora recebe o benefício previdenciário, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.



Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora/2ª Apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por MARIA ANSELMA DA CONCEIÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a aplicação do dano moral devido pelo Banco/Réu no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0801582-20.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA ANSELMA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2024