Acórdão de 2º Grau

Dano Ambiental 0800076-22.2022.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONTROLE DE ZOONOSES. CRIAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. RECOLHIMENTO E CUIDADOS VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS ABANDONADOS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que visa compelir o ente municipal a adotar medidas para controle de zoonoses, incluindo a criação de um Centro de Controle de Zoonoses, o recolhimento de animais abandonados e o desenvolvimento de programa de controle reprodutivo e de saúde animal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando ao município a implementação das ações solicitadas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de controle de zoonoses, frente ao argumento de discricionariedade administrativa e reserva do possível; e (ii) analisar se a omissão do município caracteriza descumprimento de dever constitucional de garantir o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é admitida em situações excepcionais, quando a omissão estatal compromete direitos fundamentais, como saúde e meio ambiente, cabendo ao Judiciário determinar a adoção de medidas necessárias para a concretização desses direitos. A defesa do meio ambiente e da saúde pública é dever do Estado e obriga a Administração Pública a implementar ações de controle sanitário, especialmente em casos de inércia do ente competente. A alegação de incapacidade financeira e a invocação da reserva do possível não se sobrepõem à necessidade de proteção de direitos fundamentais, sendo inaplicáveis quando o ente público deixa de adotar medidas essenciais para a proteção da saúde coletiva e do meio ambiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o controle jurisdicional de políticas públicas é legítimo sempre que a omissão estatal atinge o mínimo existencial, permitindo que o Judiciário imponha a implementação de políticas públicas necessárias para garantir direitos constitucionalmente assegurados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão do município em adotar medidas para o controle de zoonoses e proteção da saúde pública configura descumprimento de dever constitucional, legitimando a intervenção judicial para a implementação de políticas públicas essenciais. A reserva do possível e a discricionariedade administrativa não eximem o ente municipal de adotar ações para garantir direitos fundamentais, como o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, quando configurada omissão inescusável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 225; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; STF, AI 739151 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/06/2014; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.046107-1/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 29/08/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-22.2022.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-22.2022.8.18.0073

APELANTE: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ

 

APELADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONTROLE DE ZOONOSES. CRIAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. RECOLHIMENTO E CUIDADOS VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS ABANDONADOS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que visa compelir o ente municipal a adotar medidas para controle de zoonoses, incluindo a criação de um Centro de Controle de Zoonoses, o recolhimento de animais abandonados e o desenvolvimento de programa de controle reprodutivo e de saúde animal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando ao município a implementação das ações solicitadas, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de controle de zoonoses, frente ao argumento de discricionariedade administrativa e reserva do possível; e (ii) analisar se a omissão do município caracteriza descumprimento de dever constitucional de garantir o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é admitida em situações excepcionais, quando a omissão estatal compromete direitos fundamentais, como saúde e meio ambiente, cabendo ao Judiciário determinar a adoção de medidas necessárias para a concretização desses direitos.

  2. A defesa do meio ambiente e da saúde pública é dever do Estado e obriga a Administração Pública a implementar ações de controle sanitário, especialmente em casos de inércia do ente competente.

  3. A alegação de incapacidade financeira e a invocação da reserva do possível não se sobrepõem à necessidade de proteção de direitos fundamentais, sendo inaplicáveis quando o ente público deixa de adotar medidas essenciais para a proteção da saúde coletiva e do meio ambiente.

  4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o controle jurisdicional de políticas públicas é legítimo sempre que a omissão estatal atinge o mínimo existencial, permitindo que o Judiciário imponha a implementação de políticas públicas necessárias para garantir direitos constitucionalmente assegurados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A omissão do município em adotar medidas para o controle de zoonoses e proteção da saúde pública configura descumprimento de dever constitucional, legitimando a intervenção judicial para a implementação de políticas públicas essenciais.

  2. A reserva do possível e a discricionariedade administrativa não eximem o ente municipal de adotar ações para garantir direitos fundamentais, como o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, quando configurada omissão inescusável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 225; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; STF, AI 739151 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/06/2014; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.046107-1/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 29/08/2023.


 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fartura do Piauí contra sentença exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0800076-22.2022.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que conforme apurado nos autos do incluso Inquérito Civil nº 09/2017, cujas peças passam a fazer parte integrante desta petição, a parte requerida vem se omitindo na implementação das ações atribuídas ao Poder Público Municipal voltados à criação do Centro de Controle de Zoonoses ou instalações análogas para fiscalizar danos causados por animais peçonhentos e venenosos no município de Fartura do Piauí/PI.

Registrou que o Municipio foi notificado para comparecer nesta Promotoria de Justiça, a fim de discutir soluções para o caso concreto, mas quedou-se inerte, demonstrando sua patente omissão em realizar referidas medidas de segurança, sanitária e ambiental, o que, por sua vez, enseja o ajuizamento desta ação.

Afirmou que a omissão do Município configura inobservância do direito fundamental à saúde e aos princípios da legalidade e eficiência, todos previstos na Constituição Federal, bem como constitui ofensa à legislação estadual e federal pertinentes à matéria.

Ao final, requereu:

a) deferimento da tutela antecipada para determinar que o município providencie, no prazo de 90 (noventa dias), o recolhimento de todos os cães e gatos abandonados, ou que, embora possuam proprietários, estejam soltos nas ruas da citada, acometidos com enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas, dando destinação adequada a tais seres, respeitada a lei de proteção aos animais, mantendo-os em locais com condições de higiene adequada, devendo cadastrá-los, castrá-los e oferecer - lhes tratamentos veterinários pertinentes, incluída a vermifugação, devendo, após, colocá-los para adoção ou devolvê-los à comunidade de origem, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; b) a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, no prazo de 12 (doze) meses, implementar e executar programa administrativo perene de controle reprodutivo de cães e de gatos, vacinação antirrábica e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro e esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, sob pena de responsabilidade e imposição de multa diária ao gestor municipal no montante correspondente de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos por meio de Relatório Técnico, assinado por profissional habilitado; c) a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, no prazo de 12 (doze) meses, destinar local adequado para a criação e colocação em funcionamento de um Centro de Controle de Zoonoses, de acordo com a legislação ambiental, para o recolhimento, a manutenção e exposição de animais abandonados para a adoção, aberto à visitação pública, com a realização de vacinação e dispensação dos demais cuidados aos animais, sob pena de responsabilidade e imposição de multa diária ao gestor municipal no montante correspondente de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos por meio de Relatório Técnico, assinado por profissional habilitado.

Tutela antecipada indeferida.

Em Contestação, o Município de Fartura do Piauí-PI sustentou, em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou a impossibilidade de intervenção do judiciário no controle de políticas públicas e a observância da reserva do possível. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTE a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o réu a:

a. Recolher, no prazo de 12 meses, todos os cães e gatos abandonados, ou que, embora possuam proprietários, estejam soltos nas ruas da citada, acometidos com enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas, dando destinação adequada a tais seres, respeitada a lei de proteção aos animais, mantendo-os em locais com condições de higiene adequada, devendo cadastrá-los, castrá-los e oferecer-lhes tratamentos veterinários pertinentes, incluída a vermifugação, devendo, após, colocá-los para adoção ou devolvê-los à comunidade de origem, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento;

b. Implementar e executar, no prazo de 12 meses, programa administrativo perene de controle reprodutivo de cães e de gatos, vacinação antirrábica e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro e esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, sob pena de responsabilidade e imposição de multa diária ao gestor municipal no montante correspondente de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos por meio de Relatório Técnico, assinado por profissional habilitado;

c. Destinar, no prazo de 12 meses, local adequado para a criação e colocação em funcionamento de um Centro de Controle de Zoonoses, de acordo com a legislação ambiental, para o recolhimento, a manutenção e exposição de animais abandonados para a adoção, aberto à visitação pública, com a realização de vacinação e dispensação dos demais cuidados aos animais, sob pena de responsabilidade e imposição de multa diária ao gestor municipal no montante correspondente de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos por meio de Relatório Técnico, assinado por profissional habilitado. Sem custas e sem honorários.”

Inconformado com a referida sentença, o Município de Sigefredo Pacheco-PI interpôs Recurso de Apelação, reiterando a impossibilidade de intervenção do Judiciário, bem como a reserva do possível.

Intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público manejou Ação Civil Pública para que o ente municipal fosse compelido à tutela do meio ambiente no controle de zoonoses, tendo o magistrado de origem julgado procedente a demanda.

 

Sabe-se que a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas constitui medida de exceção, haja vista que se compreende que o cumprimento das obrigações ocorrerá voluntariamente.

 

A defesa do meio ambiente urbanístico, da segurança e da saúde pública consiste em dever fundamental do Estado, e a atividade dos órgãos estatais na sua promoção, é compulsória, especialmente quando os instrumentos para alcançar tal objetivo estão detalhadamente previstos em lei. (informativo nº 820 de 13/08/2024).

 

O STJ possui entendimento firmado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Com efeito, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017).

 

Assim, o Pretório Excelso também consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes (AI 739151 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, Acórdão Eletrônico DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014).

 

No caso dos autos, o autor intenta a proteção de saúde coletiva consistente no controle da população de cães e gatos infectados e dispersos pelas ruas do ente público, de forma a garantir o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, conforme previsão constitucional.

 

Desse modo, é inaceitável a inércia do poder público quanto à adoção das medidas cabíveis para o fim constitucional pretendido, cabendo, pois, a interferência do Poder Judiciário, não podendo a alegativa de incapacidade financeira e discricionariedade administrativa sobreporem à primazia dos direitos fundamentais, quando se tratar de obrigação de empreender ações voltadas ao controle de zoonoses.

 

Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir:


“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL -- CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS - OMISSÃO NO TRATO COM O MEIO AMBIENTE - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO - NÃO COMPROVADA - PRINCIPIOS DA RESERVA DO POSSIVEL E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A intervenção no âmbito da aplicação de políticas públicas só se justifica se comprovada a ineficácia ou inexistência de esforços da administração. 2. O meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento urbanístico se afiguram como direitos constitucionais de toda a população e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal. 3. Nos termos da Lei Estadual n.º 21.970/2016, compete aos municípios à proteção, identificação e recolhimento de animais de rua em situação de abandono, o controle da respectiva população no âmbito municipal, além do monitoramento e controle de zoonoses causadas por esses animais, bem como a promoção da conscientização da sociedade sobre a importância da proteção e do controle populacional dos animais. 4. A alegada incapacidade financeira do ente público, o princípio da reserva do possível e a discricionariedade administrativa não se sobrepõem aos direitos fundamentais, que justificam a obrigação de providenciar ação relativa ao controle da população de cães e gatos e controle das zoonoses. 5. Ficando devidamente comprovados os danos ambientais causados em virtude da omissão do Município, deverá ser confirmada a sentença.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.23.046107-1/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023)”



“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO AMBIENTAL - MUNICÍPIO DE UBERABA - CONTROLE FAUNA LOCAL - CANINOS BRAVIOS CAPTURADOS E RESGATADOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE VETERINÁRIOS PARA AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO E EXAMES - PRESERVAÇÃO DA FAUNA - ZOONOSES - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - NECESSIDADE COMPROVADA - IMPOSIÇÃO DE DEVERES AO ENTE MUNICIPAL -
- A proteção e o controle populacional de cães e gatos perpassam por uma tutela de âmbito constitucional, à luz do direito à saúde e do meio-ambiente equilibrado.
Apesar da característica programática insculpida na Lei Estadual 21.970/2016, caso seja constatada qualquer ilegalidade ou omissão do Poder Público na condução de medidas hábeis a promover a proteção e o controle populacional de cães e gatos, pode o Poder Judiciário interferir na gestão de políticas públicas com o intuito de garantir uma mínima eficácia nas normas destinadas a proteção da fauna doméstica e da saúde pública.
- A fundamentação concisa constante da decisão interlocutória, assim prevista no artigo 165 do CPC, não gera nulidade.
- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos.
- Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.300250-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024)

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0800076-22.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano Ambiental

Autor

Município de Fartura do Piauí

Réu

2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato

Publicação

30/01/2025