
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801040-38.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JUVENAL GONCALVES MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. ART. 932, V, A DO CPC. SÚMULA N° 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por Juvenal Gonçalves Martins, ora Apelado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato; condenando a Ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A mais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 20404715), a parte Apelante alega, em suma, que o contrato foi regularmente celebrado e por se tratar de portabilidade de dívida não há que se falar em recebimento de valores em conta. Desta forma, requereu, ao fim, a reforma da sentença, visando à improcedência do pleito exordial.
Em contrarrazões ao apelo (ID 20503128), a parte Autora busca o desprovimento ao recurso interposto, sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência válido, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
Fundamentação
I - Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – Do Mérito
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Semelhante previsão foi acolhida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento à recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado.
De início, impende destacar que o vínculo jurídico-material deduzido nesta lide retrata típica relação de consumo, sujeitando o julgamento à legislação consumerista, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, analisando o histórico de consignações juntado pela própria parte Autora, (ID. 20404537 – pág. 05), é possível constatar que contrato em discussão (nº 0123385616668), incluído em 04/12/2019, teve sua exclusão efetivada pelo Banco Requerido, em 21/12/2019, de forma que os descontos sequer chegaram a ocorrer.
Dessa forma, conforme enunciado pela súmula supramencionada, a parte Autora não comprovou os descontos alegados na exordial, deixando, portanto, de demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual se impõe julgar pela improcedência dos seus pedidos iniciais.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
Dispositivo
Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Inverto o ônus sucumbencial fixado na origem, deixando suspensa a sua exigibilidade, por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 5 de novembro de 2024.
0801040-38.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJUVENAL GONCALVES MARTINS
Publicação05/11/2024