TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801763-10.2024.8.18.0123
RECORRENTE: CEZARIA MARIA DO NASCIMENTO NUNES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ALNAFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO POSSUI TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS CONSTITUÍDOS EM LEI. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801763-10.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CEZARIA MARIA DO NASCIMENTO NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito consignado realizado de forma fraudulenta pelo banco requerido, por isso, requer a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito em questão, a devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais),
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:
“Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput da lei adjetiva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC..”
Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que nunca utilizou o cartão em questão, irregularidade na contratação, ausência de consciência e manifestação de vontade na contratação, inexistência de litigância de má-fé, reconhecimento do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, alegando a legalidade do contrato refutando e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrido não juntou aos autos contrato de empréstimo válido, sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrido de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e seja válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado. Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento.
Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor, assim como o valor descontado. No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrente do valor de R$ 1.121,12 (mil reais e cento e vinte e um e doze centavos), e os descontos efetuados no valor de R$ $ 4.251,80 (quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), de modo que é necessário fazer a restituição simples dos valores.
Já no tocante aos danos morais, entendo incabível a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.
A irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).” (grifo nosso)
Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais;
b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação;
c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização;
d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;
e) afastar a condenação em litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/02/2025
0801763-10.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCEZARIA MARIA DO NASCIMENTO NUNES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/02/2025