Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804774-81.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor aposentado, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo consignado não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno de:(i) saber se a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado;(ii) a nulidade do contrato em razão da falta de documentação que comprove a contratação e a transferência do valor devido ao autor;(iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de contrato válido;(iv) a configuração de danos morais devido aos descontos indevidos, com a consequente compensação ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, pessoa idosa, está em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira ré, que não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, tampouco a efetiva transferência dos valores à sua conta.4. A ausência de documentos que comprovem a relação contratual e a liberação do empréstimo, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.5. Considerando que os descontos foram realizados sem a devida comprovação da origem do débito, é devida a restituição dos valores pagos, em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.6. O autor, diante dos descontos indevidos, foi exposto a sofrimento e angústia, caracterizando o dano moral, passível de indenização, sendo a quantia fixada adequada aos princípios da razoabilidade e da não-onerosidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO7. ANTE O EXPOSTO, conheço e CONCEDO PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Pan S.A, minorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804774-81.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804774-81.2023.8.18.0026

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: SEVERINO ALVES COSTA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor aposentado, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo consignado não comprovado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de:
(i) saber se a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado;
(ii) a nulidade do contrato em razão da falta de documentação que comprove a contratação e a transferência do valor devido ao autor;
(iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de contrato válido;
(iv) a configuração de danos morais devido aos descontos indevidos, com a consequente compensação ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, pessoa idosa, está em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira ré, que não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, tampouco a efetiva transferência dos valores à sua conta.
4. A ausência de documentos que comprovem a relação contratual e a liberação do empréstimo, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.
5. Considerando que os descontos foram realizados sem a devida comprovação da origem do débito, é devida a restituição dos valores pagos, em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
6. O autor, diante dos descontos indevidos, foi exposto a sofrimento e angústia, caracterizando o dano moral, passível de indenização, sendo a quantia fixada adequada aos princípios da razoabilidade e da não-onerosidade do consumidor.

IV. DISPOSITIVO
7. ANTE O EXPOSTO, conheço e CONCEDO PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Pan S.A, minorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16102805) interposta por Banco Pan S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª  Vara  da Comarca de Campo Maior– PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por Severino Alves Costa.

 

Na sentença vergastada (ID 16102799), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 33894552660001, condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente e  condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.

 

Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que os descontos se deu de forma regular, estando o contrato devidamente assinado e com o correspondente valor depositado na conta do autor.

 

Em contrarrazões (ID 16102813), o Autor defendeu que não houve comprovação da cédula de contrato de empréstimo consignado, devendo a sentença ser mantida.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção .

 

É a síntese do necessário.

 

 


 

VOTO

 

            Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

 

Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.

 

Trata-se de disciplina especial, que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.

 

Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Pois bem.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Pan S.A, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus.

 

Ora, conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como o que foi objeto de refinanciamento. Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova do contrato originário, ensejador do refinanciamento.

 

Outrossim, inexiste no processo documento bilateral que demonstre a entrega dos valores referentes ao contrato refinanciado, e a entrega do saldo do refinanciamento ao Autor, o que atrai a incidência do enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:

 

Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar outro, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da vantagem exagerada que proporciona ao fornecedor (art. 51 do CDC), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil – CC).

 

Desse modo, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, imperiosa a manutenção da sentença nesse ponto. Ressalta- se que prova juntada extemporaneamente somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015 , artigo 435 ), o que não ocorreu no caso. Logo, não merece prosperar possível alegação de compensação por parte do banco.

Logo, registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas posteriormente ao prazo da contestação o banco apelante apresentou o contrato questionado. Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.

Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTENCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)

 


 

III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

IV – DANOS MORAIS

 

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.

 

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.

 

V - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e CONCEDO PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Pan S.A, minorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.

 

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0804774-81.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SEVERINO ALVES COSTA

Publicação

10/12/2024