Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802279-85.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, o que, de fato, se verifica. 3. Conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Ainda, verifica-se ainda que o acórdão foi contraditório ao constar valores diferentes no montante da indenização por danos morais, por essa razão, considerando os parâmetros estabelecidos neste juízo, a fim de sanar a contradição apontada, onde há escrito R$ 2.000,00 (dois mil reais), leia-se R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802279-85.2019.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802279-85.2019.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: TEREZA GONCALVES GUIMARAES, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, o que, de fato, se verifica. 3. Conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Ainda, verifica-se ainda que o acórdão foi contraditório ao constar valores diferentes no montante da indenização por danos morais, por essa razão, considerando os parâmetros estabelecidos neste juízo, a fim de sanar a contradição apontada, onde há escrito R$ 2.000,00 (dois mil reais), leia-se R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado, contra acórdão (id. 16521254) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Tereza Gonçalves Guimarães.


Em suas razões recursais (id. 16702945), a parte embargante alega omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais, bem como alega contradição quanto à fixação da indenização por danos morais, uma vez que na ementa consta valor diverso do estabelecido no corpo do voto.


Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.


É o relatório. 


VOTO



Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso em análise, a parte embargante alega omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais, bem como alega contradição quanto à fixação da indenização por danos morais, uma vez que na ementa consta valor diverso do estabelecido no corpo do voto.


Quanto à omissão, verifica-se que, de fato, o acórdão não especificou qual seria o índice de correção monetária a ser adotado. Dito isso, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.


No mais, verifica-se ainda que o acórdão foi contraditório ao constar valores diferentes no montante da indenização por danos morais, por essa razão, considerando os parâmetros estabelecidos neste juízo, a fim de sanar a contradição apontada, onde há escrito R$ 2.000,00 (dois mil reais), leia-se R$ 3.000,00 (três mil reais).


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0802279-85.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TEREZA GONCALVES GUIMARAES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/12/2024