TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0858173-71.2023.8.18.0140
APELANTE: VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXSANDRO LIMA GOMES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0858173-71.2023.8.18.0140), que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA., fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB) a ser inicialmente cumprida em regime aberto, além de ter sido condenado ao pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca do conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no que tange a isenção das custas processuais.
III. Razões de decidir
3. Quanto à isenção das custas processuais, o pedido não pode prosperar tendo em vista que, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. ] Somado a isso, ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por ALEXSANDRO LIMA GOMES, mantendo a decisao vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0858173-71.2023.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 19001023) que:
“ I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 11 de abril de 2023, a vítima MARCOS JOSE LIMA RIBEIRO, anunciou a venda da motocicleta marca/modelo “HONDA/CG 150 FAN ESI”, da cor prata, placa NIP7767, através da plataforma marketplace, da rede social Facebook, pelo valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Após, por volta das 17:00hrs, um indivíduo que se identificou como VICTOR, entrou em contato, via whatsapp (terminal (86) 99919-9915), demonstrando interesse na compra da referida motocicleta. Assim, marcaram de se encontrar na residência da vítima, localizada na Quadra 54, Casa 01-A, bairro Renascença II, CEP: 640.825-50, nesta capital, para que a mesma pudesse mostrar o veículo.
Em declarações (fl. 09), a vítima relata que, na mesma data, por volta das 20:00 hrs, quando o indivíduo chegou no local, pediu a chave da motocicleta insinuando que testaria seu funcionamento, no entanto, enquanto estava negociando o valor e estado de conservação, o mesmo deu-lhe um empurrão e evadiu-se do local no veículo subtraído e em alta velocidade.”
Na SENTENÇA (ID n. 19001137), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para julgar o apelante como incurso no do art. 157, caput do Código Penal - aplicando a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA., fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB) a ser inicialmente cumprida em regime aberto, além de ter sido condenado ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 19001149), onde trouxe em suas RAZÕES recursais o requerimento a fim de que seja conhecido e provido o recurso para REFORMAR a sentença no que tange a isenção das custas processuais.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 19001157), o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19709360) . Ao final, opina pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
DO MÉRITO
- DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A defesa técnica do apelante pleiteia no presente recurso de apelação, o afastamento do pagamento das custas processuais proferidas na sentença, por hipossuficiência econômica do condenado.
Contudo, tal pleito também não tem como prosperar.
Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância.
Além disso, insta assinalar que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALEXSANDRO LIMA GOMES, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por ALEXSANDRO LIMA GOMES, mantendo a decisao vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0858173-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorVITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025