Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801402-35.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0801402-35.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ISABEL DA CONCEICAO

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC.

2. Caso em que foram apresentados, além do contrato de empréstimo consignado, celebrado eletronicamente, contendo a manifestação de vontade da parte apelada, comprovante de transferência, no qual é possível constatar que o consumidor recebeu a quantia objeto do contrato, o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.

3. Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 19445798) interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 19445796), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ISABEL DA CONCEIÇÃO, ora apelada.


Na sentença (ID 19445788), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) condenar o banco apelante a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente da parte apelada; c) condenar o banco apelante a pagar à apelada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o banco apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 19445798), o banco apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, assevera que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da parte apelada. Afirma que teria agido no exercício regular do seu direito ao cobrar o que era devido. Aponta que a parte apelada não teria demonstrado ter sofrido qualquer dano moral. Aduz que para o deferimento da restituição é imprescindível a prova dos danos suportados, de modo que, inexistindo tais provas nos autos, resta impossível o deferimento do pleito. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas na sentença recorrida. Por fim, pleiteia pela minoração da condenação imposta na sentença recorrida.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19445802), defendendo, em suma, o acerto da sentença recorrida, porquanto a legitimidade da contratação não teria sido demonstrada.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 19514611.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 19514611).


É o que importa relatar. DECIDO.


I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.


O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”


Assim, passo a decidir monocraticamente.


II. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


No tocante à alegação de ausência de interesse de agir da parte apelada, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de reparação por danos materiais e morais é alicerçado na suposta violação de seus direitos pela implementação de empréstimo consignado não solicitado.


Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.


Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e, por conseguinte, receber indenização por danos materiais e morais.


Sobre o tema, colaciono o ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual:


“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de ‘interesse-necessidade’) e adequação da via processual (ou ‘interesse-adequação’). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (…). Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado.” (O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39).


Nesse sentido, registro julgado de outro Tribunal Pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO JUNGIDO À INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. 1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2. Não se pode perder de vista que a demanda envolve direito do consumidor e que cabe à parte contrária, e não ao juízo, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 5210624-72.2018.8.09.0134, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018). (grifei)


Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir da parte apelada.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 3608046292, supostamente celebrado entre a Instituição Financeira apelante e a parte apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado n° 3608046292, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Na lide de origem, afirmou a parte apelada que não efetuou qualquer transação com o apelante, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.


No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 3608046292 (ID 19445770), celebrado eletronicamente, contendo a manifestação de vontade da parte apelada, bem como comprovante de transferência (ID 19445778), no qual é possível constatar que a consumidora recebeu a quantia de R$ 2.130,68 (dois mil, cento e trinta reais e sessenta e oito centavos), objeto do contrato.


Com efeito, restou comprovado por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da parte apelada, o que perfectibilidade a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.


Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.


Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei)


Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece prosperar os pedidos contidos na inicial.


Não resta mais o que se discutir.


IV. DA CONCLUSÃO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe provimento, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.


Inverto a sucumbência, porém aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801402-35.2023.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801402-35.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ISABEL DA CONCEICAO

Publicação

05/11/2024