TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850246-88.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUZIA MACHADO DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. Cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica. 3. Observância e aplicação da Tese 793, do STF. 4. Comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz das exigências do Tema Repetitivo nº 106 do STJ. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, ajuizada por Luzia Machado de Oliveira Sousa.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, e determinou ao requerido o fornecimento do medicamento requerido, condenando ainda em honorários.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação, alegando que o medicamento requerido não foi incorporado ao SUS, razão pela qual é necessária a inclusão da União na lide.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a inclusão da União no feito e remessa dos autos à Justiça Federal.
Em contrarrazões, a apelada sustentou a desnecessidade de incluir a União no polo passivo da demanda, uma vez que os entes federados são solidariamente responsáveis quanto ao fornecimento de tratamentos de saúde.
O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior, em manifestação, opinou pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, com a alteração da sentença apenas no que tange à condenação de honorários.
É o relatório.
A parte apelante sustenta que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, considerando a tese de repercussão geral firmada no Tema 793, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, importa destacar a decisão cautelar proferida quando da análise do Tema 1234, pelo STF, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Veja-se o acórdão de julgamento do precedente mencionado:
EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. [...] 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). (encontrado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf)
O STJ estabeleceu, no julgamento do Incidente de Assunção nº 14 (IAC 14), que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação.
E que devem servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente (Súmula 254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
No entanto, cabe destacar a necessidade de observância dos termos da Tese 793 do STF, no sentido de estabelecer a necessária observância das competências legais dos entes políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde.
O autor apresentou laudos e exames médicos que demonstram a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado para o respectivo tratamento. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do apelado, de que não existem provas suficientes a embasar a condenação à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça.
E recentemente, superando a discutida celeuma, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:
Tema nº 1.002, do STF
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Por conseguinte, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra o ente público estadual, a instituição tem direito ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento.
Ante as razões consignadas, conhece-se da apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença monocrática em seus termos.
É o voto.
Procede-se a lavratura deste acórdão, nos termos da Diretriz fixada pro esta Corte de Justiça em Conflito de Competência nº 0757762-18.2024.8.18.0000, conforme exposto em decisão de ID. 23177113.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0850246-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUZIA MACHADO DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação06/03/2025