TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800091-70.2023.8.18.0003
RECORRENTE: EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SAMUELSON SA ROSA
RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DO HUT DE FRATURA NO JOELHO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA CONDIZENTE COM AS ALEGAÇÕES E PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800091-70.2023.8.18.0003
RECORRENTE: EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A
RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual o autor alega que sofreu erro médico por parte de médico do Hospital de Urgência de Teresina, que não diagnosticou fratura no joelho suportada pelo demandante em razão de acidente de trânsito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.”.
A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em suma, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, diante do transtorno sofrido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importa destacar que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, analisando detidamente os autos, verifico que, pelos documentos juntados pela parte autora, o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0800091-70.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorEDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA
RéuFUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT
Publicação05/12/2024