TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-75.2022.8.18.0048
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BACELAR
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedidos de exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. O autor, idoso, alega que desconhece a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário e pede a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude, com consequente devolução dos valores descontados e condenação em danos morais; e (ii) determinar se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor.
O contrato de empréstimo consignado questionado preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei.
O banco recorrido apresenta prova documental da celebração do contrato e da disponibilização do valor contratado, evidenciando a existência e regularidade da relação jurídica questionada.
A alegação genérica do autor de desconhecimento da contratação não é suficiente para invalidar o contrato, uma vez que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento ou fraude na sua formalização.
Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com lealdade e transparência, tanto na formação quanto na execução do contrato.
A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o autor, mesmo diante da comprovação da validade do contrato e da transferência dos valores, insiste em alegações infundadas com o intuito de obter vantagem indevida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A mera alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou fraude, não é suficiente para anular o contrato regularmente formalizado.
A insistência em pleito infundado para obter vantagem econômica caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o autor à aplicação de multa processual.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 25.11.2015.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO BACELAR contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0800653-75.2022.8.18.0048 – Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que é pessoa idosa, aduz ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos (R$ 86,58), em razão do Contrato nº 306992428-4, que afirma ser fraudulento. Afirma que não se recorda haver firmado contrato com o Banco demandado, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste Tribunal.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do contrato questionado, a condenação do Banco requerido em danos materiais, correspondente ao dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, enfim, a condenação por danos morais.
Na contestação (Num. 17091272 - Pág. 1/16), o Banco demandado assevera que o contrato é válido, inexistência do dever de indenizar, eis que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, não há comprovação dos danos morais alegados e não cabe a condenação à repetição de indébito. Enfim, requer a improcedência dos pedidos. Colacionou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário questionado (Contrato nº 306992428-4 – Num. 17091274 - Pág. 1/7), comprovante de depósito (Num. 17091276 - Pág. 1), além de outros documentos pessoais da parte autora. Na sentença (Num.17091281), o r. Juiz de 1º Grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, que estabeleceu em cinco por cento (5%) sobre o valor da causa. Nas razões de apelação (Num. 17091283 - Pág. 1/22), a parte autora/apelante reitera todos os fundamentos da ação originária. A parte requerida apresentou contrarrazões recursais (Num. 17091285 – Pág. 1/9). É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o banco requerido o contrato impugando (Num. 17091274 - Pág. 1/7), tendo como Instituição bancária credora, o “BANCO PAN S.A.”, através do Contrato nº 306992428-4.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não agiu com litigância de má-fé, pois caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado.
É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0800653-75.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO BACELAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/01/2025