Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802460-46.2021.8.18.0152


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0802460-46.2021.8.18.0152
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
SUSCITANTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
SUSCITADO: JUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A superveniência de sentença prolatada pelo juízo suscitado manifesta o reconhecimento tácito da competência do juízo sentenciante, ensejando a perda do objeto do conflito de competência por restar prejudicado.

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI e o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da mesma comarca, suscitado pela 6ª Promotoria de Picos-PI, nos autos da Ação Penal nº 0001405-02.2020.8.18.0032, que apura a suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, tipificado no art.147 do Código Penal c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.

Originariamente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que declinou de sua competência em prol do Juizado Especial Criminal, por entender que, no caso sub examine, inexiste motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade a atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, aduz que o crime praticado, por não está inserido no âmbito de violência doméstica e familiar, tem pena máxima que não ultrapassa 02 (dois) anos, sendo, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95 (ID n. 22650880, p. 49-50 e ID n. 22650882, p. 1-2).

Não se conformando com a decisão declinatória, o d. Promotor de Justiça da 6ª Promotoria de Picos-PI, suscitou o presente conflito, nos termos do art. 115, II, do CPP, ao fundamento de que o suposto delito de ameaça ocorreu no âmbito doméstico e se baseou na relação de gênero (ID n. 5971635, p. 29-34).

Em decisão monocrática de ID n. 15119242, designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no processo originário.

Determinada a oitiva do juízo suscitado conforme o art. 954 do CPC, consta a informação de que ocorreu a extinção da punibilidade do autor do fato em virtude da implementação do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, com a prolação de sentença pelo juízo suscitado (ID n. 15438369).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 19840797, opinou pela extinção do feito pela perda do objeto do presente conflito.

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir. 

Compulsando os autos, verifico que o Juízo Suscitado, devidamente designado como juízo provisório nos termos do art. 955 do CPC, prolatou sentença no sentido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato.

Dessa maneira, há de ser reconhecido que o presente conflito perdeu seu objeto, restando prejudicado, uma vez que, ao proferir sentença, o juízo de primeiro grau acabou por, tacitamente, reconhecer sua competência para julgar o feito de origem.

Nesse contexto, o conflito de competência, como é sabido, somente ocorre quando dois ou mais juízes afirmam ou negam sua competência para determinada causa.

Destarte, instaurado o respectivo incidente, se um dos juízes envolvidos vem a proferir sentença reconhecendo, posteriormente, a sua competência, o conflito negativo ou positivo deixa de existir, restando, portanto, prejudicado.

Sobre o tema, os tribunais destacam o entendimento aqui exposto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA  NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJAL Processo nº0500436-65.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2024; Data de registro: 31/07/2024) (grifos nossos)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. CASO EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA APÓS A SUSCITAÇÃO DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NESSE SENTIDO, PREJUDICADO O PEDIDO PELA PERDA DE SEU OBJETO (ART. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJRS - Conflito de competência, Nº 51740370820238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 07-06-2024) (g. n.)

Por tais razões, julgo prejudicado o presente conflito, mantendo-se o feito em tramitação no juízo suscitado.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0802460-46.2021.8.18.0152 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802460-46.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI

Réu

JUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI

Publicação

07/11/2024