TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000132-84.2015.8.18.0089
APELANTE: JOSE DIAS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. 2. O indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. 3. A prova requerida pelo apelante não se revela essencial para o deslinde da causa. 4. O requerimento de produção da prova grafotécnica foi formulado à míngua de fundamento relevante que efetivamente o justifique. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE DIAS, contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, réu/apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica. Ao final, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, a apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia grafotécnica. Com base nisso, aponta a nulidade da sentença impugnada.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Por outro lado, o parágrafo único do referido dispositivo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o juízo de 1º grau entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.
De fato, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova requerida pelo apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra.
Primeiramente, porque não se mostra evidente indício de falsificação da assinatura da apelante no contrato juntado pelo Banco apelado. É mesmo o contrário, considerando que a rubrica possui aspecto e tonalidade compatíveis com o restante do documento, inexistindo qualquer aparência de colagem ou raspagem que indique a ocorrência de adulteração do instrumento.
Em acréscimo, o pleito não é respaldado pelo arcabouço probatório reunido nos autos, tendo em vista que houve prova inequívoca de que o apelante recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo contratado.
Nessa linha, entende-se que o requerimento de produção da prova grafotécnica foi formulado à míngua de fundamento relevante que efetivamente o justifique. Sob essa perspectiva, reconhece-se que a medida revela caráter meramente protelatório. Assim, desnecessária a dilação probatória almejada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000132-84.2015.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DIAS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação04/12/2024