
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804443-02.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais extinta sem resolução de mérito por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, após determinação judicial.
Apelação cível interposta pela parte autora buscando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado para fins de comprovação de competência territorial em ação consumerista, e a validade da extinção do processo por ausência do documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de comprovante de residência atualizado é necessária para comprovar a competência territorial em ações consumeristas, sobretudo para evitar demandas predatórias.
4. A determinação judicial para juntada do documento se mostra adequada e razoável, considerando o poder de cautela do magistrado e a necessidade de evitar o ajuizamento de ações em foros indevidos.
5. A ausência de juntada do documento, após determinação judicial, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida
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Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: não há.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO DESTERRO DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 15427075, na forma seguinte:
[...] determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial:
01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;.
Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. Destaca-se o dispositivo da sentença a quo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita que concedo neste momento. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Havendo a interposição de recurso de apelação ou eventual pedido de reconsideração SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
V O T O
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de cujo teor é o seguinte: “[...] determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial:
01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;".
Percebe-se que entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado.
Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência atualizado dos últimos três meses, pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas e despesas processuais pelo apelante.
Elevo os honorários advocatícios, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804443-02.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024