Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800051-16.2021.8.18.0082


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de juntada de comprovante de residência pela parte autora. Ação originária visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, considerando a falta de juntada de comprovante de residência; e (ii) se o contrato de empréstimo consignado, impugnado pela parte autora como fraudulento, é válido, com a consequente verificação da responsabilidade do banco pelo dano moral e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a Extinção do Processo: A exigência de comprovante de residência extrapola os requisitos mínimos exigidos pela lei processual para o regular processamento da ação. Nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, é suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial. A ausência de intimação para manifestação sobre a decisão de extinção viola o contraditório e caracteriza decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, acarretando a nulidade da sentença. 4. Sobre a Nulidade do Contrato: Consta nos autos apenas o contrato impugnado, sem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, apresentando apenas "prints" internos do sistema do banco. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores à autora caracteriza vício na relação contratual, aplicando-se a Súmula 18 deste Tribunal, que estabelece a nulidade do contrato bancário na ausência de transferência de valor ao mutuário. 5. Dano Moral e Repetição do Indébito: A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva do banco, conforme art. 14 do CDC e art. 927 do CC. A repetição em dobro do indébito é devida diante da má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). Para os danos morais, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional à ofensa e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada para regular processamento. No mérito, anulado o contrato de empréstimo consignado e determinado o reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência não é requisito essencial à petição inicial e sua ausência não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A ausência de transferência de valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com direito à repetição em dobro dos valores descontados. 3. A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 321, 485, IV, e 1.013, § 4º; CC, arts. 42, parágrafo único, e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula 18; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800051-16.2021.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-16.2021.8.18.0082

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de juntada de comprovante de residência pela parte autora. Ação originária visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de fraude.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, considerando a falta de juntada de comprovante de residência; e (ii) se o contrato de empréstimo consignado, impugnado pela parte autora como fraudulento, é válido, com a consequente verificação da responsabilidade do banco pelo dano moral e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Sobre a Extinção do Processo: A exigência de comprovante de residência extrapola os requisitos mínimos exigidos pela lei processual para o regular processamento da ação. Nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, é suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial. A ausência de intimação para manifestação sobre a decisão de extinção viola o contraditório e caracteriza decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, acarretando a nulidade da sentença.

 

4. Sobre a Nulidade do Contrato: Consta nos autos apenas o contrato impugnado, sem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, apresentando apenas "prints" internos do sistema do banco. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores à autora caracteriza vício na relação contratual, aplicando-se a Súmula 18 deste Tribunal, que estabelece a nulidade do contrato bancário na ausência de transferência de valor ao mutuário.

 

5. Dano Moral e Repetição do Indébito: A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva do banco, conforme art. 14 do CDC e art. 927 do CC. A repetição em dobro do indébito é devida diante da má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). Para os danos morais, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional à ofensa e ao caráter pedagógico da condenação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada para regular processamento. No mérito, anulado o contrato de empréstimo consignado e determinado o reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

 

Tese de julgamento:

1. A exigência de comprovante de residência não é requisito essencial à petição inicial e sua ausência não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. A ausência de transferência de valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com direito à repetição em dobro dos valores descontados.

3. A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

 

______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 321, 485, IV, e 1.013, § 4º; CC, arts. 42, parágrafo único, e 927; CDC, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula 18; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2023.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800051-16.2021.8.18.0082), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.

 

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade. Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

 

O d. magistrado a quo determinou a emenda inicial, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome, só pena de indeferimento do processo.

 

Contestação anexada aos autos pela instituição financeira.

 

Na sentença, o MM. Juiz a quo, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora atendido à diligência requerida.

 

Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença.

 

Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de comprovante de residência em seu nome.

 

Intimada, a parte autora não cumpriu a diligência.

 

Assim, entendendo que a não juntada de comprovante de residência em seu nome, constituem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos comprovante de residência em seu nome sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos, pois quanto à residência da autora, o referido dispositivo impõe apenas a indicação da residência do autor e do réu, o que impõe a ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

 

Quanto ao mérito propriamente dito (incidência da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º do CPC), constata-se que o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário pertencente à parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

A sentença deve ser reformada a sentença, pelos fundamentos a seguir.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, embora conste o alegado instrumento contratual (Num. 16541009 – objeto de refinanciamento), não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado (Recibo - Num. 16541013 com valor divergente do indicado no contrato), documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

O que resta anexado aos autos pelo recorrente, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Recibo - Num. 16541013 com valor divergente do indicado no contrato), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA e quanto ao mérito, anular o contrato 335563205-4, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).

 

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0800051-16.2021.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/01/2025