TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801029-59.2024.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE e RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRENTE e RECORRIDO: TERESINHA ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: THIAGO BANDEIRA DA SILVA - PI22792-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que ao retirar um extrato da sua conta bancaria, percebeu que estava sendo efetuados indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG.VIDA”, no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; cancelamento dos descontos; condenação dos requeridos à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. aduziu: ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; ausência de requisitos para a caracterização do dano moral. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contestação, o requerido BANCO BRADESCO S.A. aduziu: falta de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia da respectiva apólice ou de outro título jurídico que justificasse as deduções apontadas pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a seguradora requerida se restringiu a enfatizar a validade do contrato, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a- Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao seguro objeto da ação; b) Condenar os requeridos, solidariamente, a restituiírem em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, no que se refere ao contrato de seguro objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) Condenar os requeridos, também de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Inconformados, os Requeridos reiteraram, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereram a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A autora também apresentou Recurso Inominado, requerendo que a indenização a título de danos morais seja morada.
Em contrarrazões, a autora requereu o não provimento do recurso dos requeridos.
Os requeridos não apresentaram contrarrazões ao recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, conheço dos recursos e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do processo.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801029-59.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuTERESINHA ALVES DE ARAUJO
Publicação06/01/2025