TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n° 0764617-47.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI – PO: 0800073-08.2022.8.18.0028)
Agravante: Município de Floriano/PI (Procuradoria Geral)
Agravada: Lacyhery Ferreira da Silva
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Ferraz– OAB/PI Nº 19.108
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INTERESSE NO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo consta das razões recursais, o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido, alegando, em síntese, que o depoimento da testemunha Maria Erinalda Silva Pereira estaria comprometido pelo fato de ela ter residido na casa da Agravada;
2. Conforme dispõe o art. 447 do Código de Processo Civil, todas as pessoas podem depor como testemunha em um processo, exceto aquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas;
3. A decisão foi devidamente fundamentada, sob a justificativa de ausência de provas suficientes que comprovem o interesse da testemunha no litígio.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Floriano/PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Indenização nº 0800073-08.2022.8.18.0028, que julgou procedente o pedido formulado pela autora.
Alega o Agravante, em síntese, que o depoimento da testemunha Maria Erinalda Silva Pereira estaria comprometido pelo fato de ela ter morado na casa da Agravada.
Portanto, pleitea a concessão do efeito suspensivo ativo com deferimento da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo total provimento ao recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, a Agravada apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos pelo Agravante, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 17356457), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17854707).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir seu pedido, alegando que o depoimento da testemunha Maria Erinalda Silva Pereira estaria comprometido pelo fato de ela ter residido na casa da Agravada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II - É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo:
“(...)
Presentes as testemunhas Rogério de Holanda Soares, Iolanda Amorim Coelho e Maria Erinalda Silva Pereira, arroladas pela parte requerente.
INICIADA A AUDIÊNCIA, foi tomado o depoimento da parte autora. Posteriormente foram ouvidas as testemunhas.
Ato contínuo, a procuradora do Município de Floriano apresentou requerimento no sentido de a oitiva da testemunha Maria Erinalda Silva Pereira ser tomada na condição de informante pelo grau de intimidade. Pedido indeferido pelo Magistrado, em razão da advogada não ter apresentado meio de prova capaz de comprovar que o referido depoimento estaria maculado pelo fato de haver a testemunha morado na casa da requerente.
(…)”.
Conforme dispõe o art. 447 do Código de Processo Civil, todas as pessoas podem depor como testemunha em um processo, exceto aquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas. Veja-se:
art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º - São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º - São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º - São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
Segundo consta das razões recursais, o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido, alegando, em síntese, que o depoimento da testemunha Maria Erinalda Silva Pereira estaria comprometido pelo fato de ela ter residido na casa da Agravada.
A decisão foi devidamente fundamentada, sob a justificativa de ausência de provas suficientes que comprovem o interesse da testemunha no litígio.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
Agravo de Instrumento n.0016880-87.2020.8.17.9000** AGRAVANTES: YOLANDA LOGÍSTICA, ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e JSL S/A AGRAVADO: HUMBERTO LEITE DE OLIVEIRA Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO CONTRADITA DE TESTEMUNHA POR SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SE ENCONTRAR A TESTEMUNHA LITIGANDO CONTRA OS AGRAVANTES EM AÇÃO IDENTICA COM MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL NA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO. 1. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra os agravantes em ação com o mesmo objeto, não significa necessariamente que faltará com a verdade em Juízo, não revelando, isoladamente, a existência de interesse na causa ou inimizade capital. 2.Destaca-se em uma interpretação analógica o entendimento da Súmula nº 357 do Colendo TST:” … não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. 3.A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos, não sendo o presente caso. 4. Deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos por não se encontrar entre os casos de suspeição elencados na legislação processual civil, conforme art. 447, § 3º. 5. Agravo de Instrumento conhecido para NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 0016880-87.2020.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por YOLANDA LOGÍSTICA, ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e JSL S/A na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator.
(TJ-PE - AI: 00168808720208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular, até porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0764617-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTENCIA SOCIAL
RéuLACYHERY FERREIRA DA SILVA
Publicação16/12/2024