Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801239-81.2023.8.18.0047


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801239-81.2023.8.18.0047CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais extinta sem resolução de mérito por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, após determinação judicial.Apelação cível interposta pela parte autora buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado para fins de comprovação de competência territorial em ação consumerista, e a validade da extinção do processo por ausência do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada de comprovante de residência atualizado é necessária para comprovar a competência territorial em ações consumeristas, sobretudo para evitar demandas predatórias.4. A determinação judicial para juntada do documento se mostra adequada e razoável, considerando o poder de cautela do magistrado e a necessidade de evitar o ajuizamento de ações em foros indevidos.5. A ausência de juntada do documento, após determinação judicial, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida ________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: não há. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801239-81.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801239-81.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais extinta sem resolução de mérito por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, após determinação judicial.
Apelação cível interposta pela parte autora buscando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado para fins de comprovação de competência territorial em ação consumerista, e a validade da extinção do processo por ausência do documento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de comprovante de residência atualizado é necessária para comprovar a competência territorial em ações consumeristas, sobretudo para evitar demandas predatórias.
4. A determinação judicial para juntada do documento se mostra adequada e razoável, considerando o poder de cautela do magistrado e a necessidade de evitar o ajuizamento de ações em foros indevidos.
5. A ausência de juntada do documento, após determinação judicial, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida

________________________

Legislação relevante citada:  Código de Processo Civil, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: não há.


 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O  

  

Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIAO DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 15427075, na forma seguinte: 

 

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC..   

 

Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. Destaca-se o dispositivo da sentença a quo:

 

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros..
 

 

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, que não é necessária a juntada aos autos de procuração pública ou com firma reconhecida.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


V O T O

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC..”.

Percebe-se que entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado.

Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.

Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência atualizado pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

 

III – DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Custas e despesas processuais pelo apelante.

Elevo os honorários advocatícios, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801239-81.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2024