Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800652-39.2021.8.18.0044


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-39.2021.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800652-39.2021.8.18.0044

EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL 
Advogados do(a) EMBARGANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, HILDEMAR FALCAO FREIRE - CE2181-A

EMBARGADO: SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados do(a) EMBARGADO: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA - PI14279-A, RAFAEL FONTINELES MELO - PI13118-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800652-39.2021.8.18.0044, acolheu os aclaratórios para definir o termo inicial dos juros e correção monetária, devendo o primeiro incidir a partir da citação (art. 405 do C.C.), e o segundo (correção monetária) a partir da contratação nos termos da súmula 632 do STJ, pelo índice INPC, nos termos da seguinte ementa:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível da parte Autora. O acórdão deu provimento à demanda de execução forçada, reconhecendo o contrato de seguro patrimonial como título executivo extrajudicial, cumprindo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos encargos moratórios sobre a indenização securitária.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Verifica-se a omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, uma vez que o acórdão não apreciou a questão.

4.Quanto à correção monetária, aplica-se a súmula 632 do STJ, que prevê a incidência a partir da contratação do seguro até o pagamento da indenização.

5.No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.

6.Não há majoração de honorários advocatícios recursais, pois os embargos de declaração não inauguram novo grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ e Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária.

Tese de julgamento:

8.A correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação até o pagamento, conforme súmula 632 do STJ.

9.Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula 632; STJ, Súmula 43.” 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Instado a se manifestar, o Embargante opôs novamente embargos de declaração, sustentando, em suma, que a decisão proferida fora omissa quanto ao disposto pelo art. 406 c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, o qual deve ser aplicado no presente caso.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 


VOTO


1. CONHECIMENTO

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


2. EXAME RECURSAL

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada. 


Isso porque, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, notadamente o índice de correção monetária e os juros de mora, nos seguintes termos:

 

Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter definido os encargos moratórios incidente sobre a condenação.

 Quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, reconheço a omissão do julgado por não ter apreciado a matériaportanto, passo a fazê-lo nestes embargos de declaração.

Sobre o tema, o Embargante defende a incidência da súmula n.º 43 do STJ, onde ‘’incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.’’ No entanto, a súmula 632 do STJ, específica para o caso, define que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”

 No caso dos autos, considerando que se trata de indenização securitária, deverá incidir correção monetária desde a efetiva contratação, conforme súmula 632 do STJ.

 No que se refere aos juros de mora, estes devem, de fato, incidir a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 Com efeito, acolho os embargos de declaração para sanar omissão acerca do termo inicial dos juros¹ e correção monetária², devendo o primeiro incidir a partir da citação (art. 405 do C.C.), e o segundo (correção monetária) a partir da contratação nos termos da súmula 632 do STJ, pelo índice INPC.” 

  

Quanto ao índice de correção monetária, se manifestou o acórdão ao definir o INPC, por ser considerado capaz de melhor refletir a desvalorização da moeda.


Em relação aos juros de mora, foi consignado incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de ilícito contratual.


A propósito, colaciono julgado em sentido similar ao acórdão embargado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:


DUPLA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SEGURADORA ACERCA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ESTIPULANTE DE CONTRATO DE SEGURO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO COBRADAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO. HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.

(...) 5. Conforme entendimento do STJ, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro e deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. 6.(...).

1a e 2a APELAÇÕES DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0269864- 29.2012.8.09.0024, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022)


Desse modo, manifestou-se o acórdão precisamente sobre a agora alegada omissão, não havendo qualquer omissão no julgado.


Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.


Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir: 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)


Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800652-39.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA

Réu

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

09/12/2024