Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803064-34.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39 DO CDC.1. Como as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.2. A parte Apelante não juntou qualquer instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar que a parte Apelada anuiu com os descontos em seus proventos. Assim, considerando que foram cobrados da parte Recorrente valores que não eram devidos, e consignados em benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC.3. Não restou comprovado, pelo que consta dos autos, que o Apelante tenha cumprido com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios à consumidora quanto ao fato de contrair uma taxa adicional e facultativa, o que deveria ter sido providenciado com o fito de resguardar a operação financeira de possíveis infortúnios sofridos pela consumidora.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803064-34.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803064-34.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39 DO CDC.

1. Como as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

2. A parte Apelante não juntou qualquer instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar que a parte Apelada anuiu com os descontos em seus proventos. Assim, considerando que foram cobrados da parte Recorrente valores que não eram devidos, e consignados em benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC.

3. Não restou comprovado, pelo que consta dos autos, que o Apelante tenha cumprido com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios à consumidora quanto ao fato de contrair uma taxa adicional e facultativa, o que deveria ter sido providenciado com o fito de resguardar a operação financeira de possíveis infortúnios sofridos pela consumidora.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803064-34.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA, ora Apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos feitos na Exordial, declarando a inexistência dos contratos discutidos nos autos e condenado a parte Apelante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada de modo que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda.A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela confirmação da Sentença nos exatos termos em que foi proferida.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

 


VOTO


 

De início, cumpre destacar que, de acordo com a súmula 297 do STJ, as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor:

 

Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Como as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Cinge-se o mérito à análise da existência da relação jurídica contratual autorizadora dos descontos descritos na petição inicial, e da possível responsabilidade da Instituição Bancária pelos alegados danos materiais reclamados pela parte Apelada, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, observo, compulsando os autos, que a parte Apelante não juntou qualquer instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar que a parte Apelada anuiu com os descontos em seus proventos. Assim, considerando que foram cobrados da parte Recorrente valores que não eram devidos, e consignados em benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º, que o dever de informações é básico a reação de consumo, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

O Art. 30 do CDC, também é claro quando prevê que toda informação ou publicidade deva ser suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. O Art. 39 do normativo prevê, por sua vez, a vedação a conhecida “venda casada”:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

Não restou comprovado, pelo que consta dos autos, que o Apelante tenha cumprido com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios à consumidora quanto ao fato de contrair uma taxa adicional e facultativa, o que deveria ter sido providenciado com o fito de resguardar a operação financeira de possíveis infortúnios sofridos pela consumidora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelada e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0803064-34.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA ROCHA

Publicação

10/12/2024